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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25891, de 12 de janeiro de 2009

Nº 25891/2009

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Art. 2.
Sem prejuízo às ações dos demais órgãos de controle externo e interno da Administração Estadual e independentemente das ações de rotina dos demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Auditoria do Estado de Sergipe - SEA/SE, o Componente Estadual do SEA/SE atuará, prioritariamente, no acompanhamento e avaliação das políticas, programas e ações de saúde do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE. ri GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^.SSl D E O ¥ D E 3Pi tses 4 0 DE 2009 instituídas através dos Contratos de Ação Pública ou de outros pactos firmados nas instâncias interfederativas do SUS/SE.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$ S3J D E 0% D E l^VêTKO DE 2009

Regulamenta o Sistema Estadual de Auditoria, em seu Componente Estadual, nos termos do art. 92 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de janeiro de 2008, e considerando o disposto nas normas constitucionais, legais e disciplinares que orientam o processo de construção do Sistema Único de Saúde - SUS, Considerando a inserção de um novo marco ré gu 1 ato r i ó no Sistema de Auditoria do Estado de Sergipe, com a entrada em vigor da Lei (Estadual) n° 6.345 de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE; Considerando a conseqüente redefinição do papel do Componente Estadual do Sistema Estadual de Auditoria do Estado de Sergipe - SEA/SE; e, Considerando as disposições do art. 86 e seguintes da Lei n° 6.345 de 02 de janeiro de 2008, DECRETA : Art. I o Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o disposto no art. 92, da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências.

Art. 3.
Compete ao Componente Estadual do Sistema Estadual de Auditoria do Estado de Sergipe - SEA/SE, de rotina, avaliar o resultado das ações e das políticas públicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes aspectos, dentre outros:
Isua eficiência, eficácia e efetividade;
IIseu impacto:
a)na melhoria das condições de saúde da população abrangida;
b)na satisfação do usuário do SUS;
c)na resolubilidade de sua demanda de saúde.
IIIo atingimento das metas quantitativas e qualitativas pactuadas;
IVa observância à garantia de acesso do cidadão;
Va observância das portas de acesso do Sistema;
VIa observância da grade de referência e contra-referência do Sistema.
Art. 4.
Em sua atuação, o Componente Estadual do SEA/SE analisará, dentre outros, os seguintes instrumentos:
Ios Contratos de Ação Pública;
IIos Relatórios de Gestão;
IIIos sistemas de informações do SUS;
IVos relatórios do Sistema de Regulação;
Va Programação-Geral das Ações e Serviços de Saúde - PGASS; A" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Abass i DEC?? DE J/í^fl O DE 2009
VIos marcos legais do SUS; e,
VIIos indicadores de Saúde.
Parágrafo únicoSem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 5.
Compete também ao Componente Estadual do SEA/SE, quando demandada, subsidiar os demais órgãos integrantes do SEA/SE, prestando-lhes suporte nas seguintes atividades:
Ina auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial;
IIna avaliação dos resultados qualitativos dos serviços de saúde;
IIIna realização, de acordo com as normas e roteiros específicos, das auditorias programadas e especiais;
IVna análise dos relatórios gerenciais dos sistemas de informação, sob a orientação dos canais competentes;
Vno apontamento de situações que ensejem, em tese, a imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS;
VIna realização de auditoria nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS.
Art. 6.
A Coordenação de Gestão de Sistemas — CGS é o órgão responsável pela atuação do SEA/SE, no plano estadual.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, através do Componente Estadual do SEA/SE, prestar todo apoio necessário aos municípios para que os mesmos constituam, em nível municipal, o seu sistema de auditoria. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$fr F9J D E O ¥ DE J FWeJ ^ O DE 2009
Art. 8.
A auditoria, no Componente Estadual do SEA/SE, será executada por servidores públicos de nível superior de qualquer ente federativo que estejam no exercício do cargo na SES, sugeridos pelo Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado , que formarão uma equip e multidisciplinar.
Art. 9.
O profissional em atividade de auditoria no Componente Estadual do SEA/SE deve:
Iparticipar de treinamentos e reciclagens promovidos pelos núcleos de auditoria;
IIinteragir com os demais órgãos da SES, participando das discussões coletivas do SUS;
IIImanter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços à saúde.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.685 de 15 de dezembro de 1995. Aracaju, 0 ^ de JOJUJUA^O 2009; 188° da Independência e 121° da República. 0 /ÉEEFVALDO CHAGAS smrkC GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério Çktvalho Santos Secretário éle EstádojkfSaúde Clóvis/fmrbosa de Mé Secretário de Estado de/6overno REGULAMENTA/09031208

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