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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15593, de 17 de novembro de 1995

Nº 15593/1995

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+ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 45.593 DE 4f DE DE 1995

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, de que tratam os Decretos nºs 15.440/95 e 15.450/95. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos VeXI eno Art. 24, em combinação com o Art. 23, todos da Constituição Estadual; é na conformidade da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando o que consta do Decreto nº 15.440, de 04 de agosto de 1995, que trata da Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, e do Decreto nº 15.450, de 14 de agosto de 1995, que, em decorrência do Decreto Legislativo nº 06/95, concluiu por fixar o prazo de 90 (noventa) para a mesma Intervenção; Considerando a necessidade de ser prorrogado o prazo da referida Intervenção a fim de se possibilitar que seja efetivada a conclusão de medidas saneadoras e concretizada a respectiva regularidade administrativa; Considerando o fato de que o respectivo Interventor somente assumiu a administração da Prefeitura de Canindé do São Francisco no dia 14 de agosto de 1995; Considerando, ainda mais, o que dispõe o Decreto Legislativo nº 11/95, promulgado pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado em 09 de novembro de 1995, estabelecendo a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo da mencionada Intervenção, DECRETA: Art, 1º. O prazo da Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, fixado em 90 (noventa) dias nos termos dos Decretos nºs 15.440, de 04 de agosto de 1995, e 15.450, de 14 de agosto de 1995, ficando prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em decorrência do Decreto Legislativo nº 11/95, estará concluído no dia 13 de dezembro de 1995. & 1º, A Intervenção poderá vir a ser suspensa antes de concluído o prazo previsto no "caput deste artigo, se cessados os motivos que a determinaram. 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº15593 DE 46 DE DE 1995 $ 2º. O Interventor, a qualquer momento, também antes de concluído o prazo previsto, poderá propor ao Governador do Estado o término da Intervenção, desde que atendidos os respectivos objetivos.

Art. 2.
, De qualquer forma, terminada a Intervenção, caberá ao Interventor adotar as providências posteriores previstas no Decreto nº 14.440, de 04 de agosto de 1995.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de novembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d modo) de 1995; 174º da Independência e 107º da República. ALBANOFRANCO GOVERNADORDOEST.ADO Luiz Antonio Stlveira Teixeira Secretário deEstado fla Justiça do Trabalho e da Cidadania AntonioManokl de CaxválhoDantas Secretário-Chefe da joe.

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