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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15440, de 7 de agosto de 1995

Nº 15440/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°iS^ DE Ok DE Pt GOSTO DE 1995

Decreta Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V e Xl, e no Art. 24, em combinação com o Art. 23, todos da Constituição Estadual; e na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por intermédio do Ato Deliberativo n° 469/95, de 03 de agosto de 1995, representou ao Governador do Estado, para o fim de ser decretada Intervenção no Município de Canindé do São Francisco, circunscrita a medida ao Poder Executivo do referido Município, com fundamento no Art. 24, inciso I, da Constituição Estadual; Considerando que, com base no mesmo Art. 24, inciso I, da Carta Magna Estadual, cabe ao Governador do Estado decretar a Intervenção, justifícando-a, posteriormente, à Assembléia Legislativa do Estado; Considerando, por fim, que a mencionada representação do Tribunal de Contas do Estado está fundada na consideração de fatos e situações que exigem apuração e regularização, para obtenção da normalidade administrativa do Poder Executivo do citado Município, DECRETA : Art. r . Fica decretada a Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, adstrita essa medida ao âmbito do respectivo Poder Executivo, seus Órgãos e Entidades, sendo, em conseqüência, afastado do seu cargo o Prefeito Municipal.

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Art. 2.
A Intervenção no Município de Canindé do São Francisco deverá ter como amplitude a apuração e regularização das situações delineadas e dos fatos referidos no Ato Deliberativo n° 469/95, de 03 de agosto de 1995, do Tribunal de I GOVERNO DE SERGIPE i DECRETO Wlr-ttO ID E 04 DE rtGQsro DE 1995 Contas do Estado de Sergipe, e o encaminhamento dos respectivos resultados ás autoridades competentes, na forma constitucional. Art V. A Intervenção de que trata este Decreto terá a duração de podendo, entretanto, ser suspensa antes do término desse prazo, tão logo hajam cessado os motivos que a determinaram.
Parágrafo únicoO Interventor poderá, a qualquer momento, propor ao Governador do Estado o fim da intervenção, desde que atendidos os objetivos a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
A execução da Intervenção estabelecida neste Decreto objetivará:
IApurar os fatos que levaram o Tribunal de Contas do Estado, através do Ato Deliberativo n° 469/95, de 03 de agosto de 1995, a se pronunciar pela ocorrência da situação que o inciso I, do Art 24, da Constituição Estadual, categoriza como pressuposto de Intervenção nos Municípios Sergipanos;
IIRegularizar as situações discriminadas no Ato Deliberativo mencionado no inciso I deste artigo, e indicadas pelo Tribunal de Contas como ocorrentes na Prefeitura Municipal de Canindé do São Francisco;
IIIIdentificar os agentes públicos e/ou privados que contribuíram para a prática dos atos determinantes da presente Intervenção.
Art. 5.
Fica nomeado Interventor do Estado no Município de Canindé do São Francisco, o Senhor NARCISO MACHADO DA CONCEIÇÃO, RG n° 52.428/SE, que prestará compromisso na forma legal, competindo-lhe as ações definidas neste Decreto, bem como as constitucionais, legais e administrativas, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, exercendo, durante o prazo de Intervenção, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.
, Concluída a Intervenção, o Interventor terá 15 (quinze) dias para apresentar Relatório de Atividades ao Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^fc DE 04 DE AGOSTO DE 1995
Art. 7.
Caberá ao Interventor prestar contas de sua administração durante a Intervenção, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, na mesma forma em que é estabelecida para o Prefeito Municipal.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Or d e o^o32o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ,^ L ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Lujiylntorfio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Antônio ManoéTae Úirbalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Ovil /joa

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