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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15450, de 17 de agosto de 1995

Nº 15450/1995

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Js:fe DE i4 DE fi GOSTO DE 1995

Altera o art. 3 o , referente ao prazo, do Decreto n° 15.440, de 04 de agosto de 1995, que trata da Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V e XI, e no Art. 24, em combinação com o Art. 23, todos da Constituição Estadual; e na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando o que consta do Decreto n° 15.440, de 04 de agosto de 1995, que trata da Intervenção do Estado no Município de Canindé do São Francisco, estabelecendo, inclusive, o respectivo prazo; Considerando o que dispõe o Decreto Legislativo n° 06/95, promulgado pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado em 10 de agosto de 1995, aprovando a decretação da referida intervenção, modificando, porém, o seu prazo, DECRETA : Art. I o . O art. 3 o do Decreto n° 15.440, de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o . A Intervenção de que trata este Decreto vigorará a partir da data da posse do respectivo Interventor e terá o prazo de 90 (noventa) dias que, com aprovação do Poder Legislativo, poderá ser prorrogado por igual período. § I o . A Intervenção poderá vir a ser suspensa antes do término do prazo regularmente estabelecido de acordo com o "caput" deste artigo, tão logo hajam cessado os motivos que a determinaram.

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de agosto de 1995. 107° da República.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A T de C^G^Q^ de 1995; 174° da Independência e ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário deTZsiado da Justiça e da Cidadania Antoni^anú^deCagvalho)Dantas Secretário-Chefe aa Casa/civil /Joa

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