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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15582, de 9 de novembro de 1995

Nº 15582/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod45282 DE OF DE McéEmbuo DE 1995

Dispée sobre a instalagéo de microusinas de beneficiamento de leite, pré embalado, pelo processo de pasteurizagao lenta, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII e XXI, e de acordo com o disposto nos Artigos 7°, inciso XIII, e 157, da Constituigéo Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposi¢ées das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991: e na conformidade do Decreto n° 11.999, de 11 de dezembro de 1990, Considerando que € necessario estimular a pecuaria leiteira, geradora de empregos e divisas no interior do Estado; Considerando que se deve oferecer a populagéo um produto de qualidade, sujeito a controle técnico e sanitario; Considerando que, paralelamente a proibicéio do consumo de leite “in natura”, se deve criar condigées favoraveis a intensificacgdo do seu beneficiamento em todo territorio estadual; Considerando, ainda, que os elevados custos dos instrumentos exigidos para montagem de uma usina convencional de beneficiamento de leite deixam, 4 margem desse processo, a grande maioria dos produtores sergipanos, DECRETA:

Art. 1.
Poderdo ser instaladas microusinas para beneficiamento de leite, pré embalado, através do processo de pasteurizagao lenta, destinado ao abastecimento estadual.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigagio - SAGRI, através da EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuario de Sergipe, adotara as providéncias necessarias e concedera o devido registro aos estabelecimentos processadores cujos projetos especificos sejam aprovados pelo Servigo de Inspegdo Estadual - SIE, bem como fara a fiscalizagio técnica e sanitaria do processamento e da qualidade do leite. am ( ae GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nodes DE 07 DENMEneRO DE 1995
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigacgao - SAGRI, expedira, mediante Portaria, as instrugdes necessarias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
O naéo cumprimento deste Decreto, bem como da legislag¢io e das instrucdes pertinentes, pelo estabelecimento processador de leite, implicara o cancelamento do respectivo registro concedido na forma do art. 2°.
Art. 5.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢des em contrario, especialmente o Decreto n° 15.411, de 20 de julho de 1995. Aracaju, 07 de prowZ—l.. de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. PH fe ace ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Bed arabo Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimenrito eda Irrigacdo Secretdrio-Chefe da Casa’ Civil /joc.

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