Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15582, de 9 de novembro de 1995
Nº 15582/1995
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod45282 DE OF DE McéEmbuo DE 1995
Dispée sobre a instalagéo de microusinas de beneficiamento de leite, pré embalado, pelo processo de pasteurizagao lenta, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII e XXI, e de acordo com o disposto nos Artigos 7°, inciso XIII, e 157, da Constituigéo Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposi¢ées das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991: e na conformidade do Decreto n° 11.999, de 11 de dezembro de 1990, Considerando que € necessario estimular a pecuaria leiteira, geradora de empregos e divisas no interior do Estado; Considerando que se deve oferecer a populagéo um produto de qualidade, sujeito a controle técnico e sanitario; Considerando que, paralelamente a proibicéio do consumo de leite “in natura”, se deve criar condigées favoraveis a intensificacgdo do seu beneficiamento em todo territorio estadual; Considerando, ainda, que os elevados custos dos instrumentos exigidos para montagem de uma usina convencional de beneficiamento de leite deixam, 4 margem desse processo, a grande maioria dos produtores sergipanos, DECRETA: