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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11999, de 11 de dezembro de 1990

Nº 11999/1990

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Art. 29.
- Aplica-se, no território do Estado de Sergipe, as disposições contidas na Lei Federal no 1.283/50, no Decreto Federal ne 30.691/52 e demais disposições legais vigentes e pertinentes, no que couberem, até a expedição do Regulamento Estadual próprio, observada a competência estabele cida no art. 42 da Lei Federal ne 1.283/50, alterada pela Lei Federal ne 7.889, de 23 de novembro de 1989.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° dl3%3 DE D ji DEj)eí^yw/ftfííDE 1990

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização de pro dutos de origem animal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, considerando o que consta do Art. 23, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal ne 7.889, de 23 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e indus trial dos produtos de origem animal e dá outras providências. DECRET A : Art. lé - Fica estabelecida, em todo o territó rio do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não cornes^ tíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depos^i tados e em trânsito.

Art. 3.
e - Compete à Secretaria de Estado da Agri^ cultura. Abastecimento e Irrigação, através da SUDAR - Superin^ tendência da Agricultura e Produção, prévia inspeção e fiscal^ zação a que se refere o art. lé deste Decreto, nos estabeleci^ mentos a seguir, desde que façam o "Comércio municipal ou inter municipal" de produtos de origem animal:
Inos estabelecimentos industriais es pecializados, e nas propriedades rurais com instalações adequa das para a matança dos animais e o seu preparo ou industrializa ção, sob qualquer forma, para o consumo; f%6 GOVERNO OE SERGIPE DECRETO WÜ.999 DE M DE3feZi?itott0 DE 1990
IInos entrepostos de recebimento e dis tribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;
IIInas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de lacticínios, nos postos de recebimento, refr^ geração e desnatagem do leite, ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados, e nos respectivos entrepos tos;
IVnos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
Vnos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionaro produ tos de origem animal;
VInas propriedades rurais.
Art. 48.
- Compete a Secretaria de Estado da Saú de a inspeção e fiscalização de que trata este Decreto, nos esta belecimentos comerciais não compreendidos no seu art. 3^, que sejam atacadistas e/ou varejistas de produtos de origem animal.
Art. 5.
e - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, por sua vinculada, a Superintender) cia da Agricultura e Produção - SUDAP, e a Secretaria de Estado da Saúde deverão promover, em tempo hábil, a adequação de suas estruturas organizacionais e tomar as demais providências neces sárias, para execução da prévia inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.
Art. 62.
- Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguin tes sanções:
IADVERTÊNCIA, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
IIMULTA, de até 25.000 (vinte e cinco mil) Bonus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreenda dos no inciso I deste artigo;
IIIAPREENSÃO OU CONDENAÇÃO das matérias primas, produtos e derivados de origem animal, quando não apre sentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/44 93LS DE Oi) DBj)trzemtmtf DE 1990
IVSUSPENSÃO de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora das mesmas atividades;
VINTERDIÇÃO, TOTAL ou PARCIAL, do esta belecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando se verificar, me diante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, bem como na hipótese prevista no § 2Õ do art. 72 deste Decreto. § lé - A competência para aplicação das sanções previstas neste artigo é da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, através da SUDAP, e da Secretaria de Estado da Saúde, dentro das abrangências estabele cidas nos artigos 3° e 42 deste Decreto, respectivamente, apura das e aplicadas mediante processo administrativo. S 2Q - A multa prevista neste artigo será agravada até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simu lação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora das atividades com produtos de origem animal, levando-se em conta, além de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situa ção fiscal e a situação econômico-financeira do infrator, bem como os meios ao seu alcance para cumprir a legislação.
§ 32º- A interdição de que trata o inciso V do "caput" deste artigo poderá ser suspensa ou retirada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 45º- Se a interdição não for suspensa ou retirada nos termos do § 32 deste artigo, após decorridos doze meses de sua aplicação, será cancelado o respectivo registro do estabelecimento (Art. 72 da Lei Federal ne 1.283/50).
Art. 7.
s - o infrator, quando multado, na forma do art. 62 deste Decreto, terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuar o respectivo pagamento ou recolhimento, contado a partir do dia e hora em que tenha sido notificado do Auto de Multa. S 12 - A multa será paga à SUDAP - Superin tendência da Agricultura e Produção, se aplicada pela mesma entidade, ou recolhida ao Tesouro Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, se aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme a respectiva competên cia, na forma do § 12 do art. 62 deste Decreto. (%%/ % GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ii 993 DE f) A DEJ)f%fmAKf? DE 1990
§ 28º- 0 não pagamento ou recolhimento da multa no prazo estabelecido no "caput" deste artigo implica a sua cobrança executiva, a ser promovida, mediante a documenta ção existente, pela SUDAP - Superintendência da Agricultura e Produção, ou pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, à qual deveria ser paga ou recolhida, respectivamente, podendo, nesse caso, ser suspensa a inspeção junto ao estabelecimento, ficando o mesmo interditado. Art. Be - Nenhum dos estabelecimentos de prodjj tos de origem animal, de que tratam os artigos 3s e 42 deste Decreto, poderá funcionar no Estado de Sergipe, sem que esteja registrado no órgão competente para fiscalização da sua ativi dade, conforme disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único- Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo estão sujeitos ao recolhimento da taxa de inspeção sanitária, na forma estabelecida pela legis^ lação específica.
Art. 92.
- Pica instituída a "Comissão Intersecre tarial de Prévia Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal", com a finalidade de supervisionar a execução dos serviços de inspeção e fiscalização a que se refere este Decreto, que terá a seguinte composição:
I0 Coordenador da Área de Desenvolvimen to Animal da SUDAP, na qualidade de Coordenador da Comissão;
II0 responsável pela Área de Inspeção e Fiscalização, a ser organizada junto à SUDAP; do da Saúde;
IIIUm representante da Secretaria de Esta
IVUm representante da Secretaria de Esta do de Economia e Finanças;
VUm representante da Secretaria de Esta do da Segurança Publica.
Parágrafo único- Compete à Comissão Intersecre tarial referida no "caput" deste artigo:
IRealizar reuniões ordinárias mensais, para acompanhar a execução e avaliar o andamento dos serviços de inspeção; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N. 4 íi.993 DE íj) ÜEj)ér^/niik(? DE 1990
IIPropor a adoção de providências para a necessária adequação da organização institucional à execução dos serviços de inspeção;
IIIDiscutir alternativas e dirimir dúv^ das na aplicação da legislação federal específica para a ins peção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
IVElaborar o Regulamento Estadual de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal, submetendo-o à prévia aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, que o encaminhará ao Governador do Estado para homologação.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. rio . dê Art . 11 - Revogam-se as disposições em contra Aracaju , VÍ) de ^v.—^- o de 1990; da Indepen nci a e 102^ da República. O ANTCWI(J CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO PauJ^-CâTvãih o Viana , , Secr^táríod é Estado da Agricultura, Abasteciment o ^ ^rriflaçáo / ResWrfde Gilto n Macl Secretári o de Estado da Saúde joc .

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