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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15522, de 9 de outubro de 1995

Nº 15522/1995

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 15599 DE Ob DE Ou DE 1995

Altera os artigos 368, 370, 374, que tratam de operações com máquinas registradoras para fins fiscais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707. de 20 de março de 1989; Considerando o Convênio ICMS nº 122, de 29 de setembro de 1994. e o Conv. ICMS 155/94, de 07 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 368, 370, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 15.155, de 23 de dezembro de 1994, 14.801, de 03 de agosto de 1994, 14.742, de 18 de julho de 1994, e 15.742, de 25 de agosto de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações € acréscimos: "Art. 368. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos 88 2º e 3º do art. 363, consignando-se as indicações seguintes:
I... II - nas Colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do Quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma des alíquotas incidentes, gt - nas Colunas "Valor Contábil" e "Operações isentas ou Não Tributadas", esta do Quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não 32 atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VHL e XXI, da tributadas realizadas no a 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 15599 DE 06 DE OUTUBRO DE 1995 IV - na Coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais." "Art. 370. Para aplicação do disposto nos artigos 371, os contribuintes deverão: em 30 de setembro de 1995, efetuar o levantamento de estoque das mercadorias, consideradas as seguintes situações tributárias:
a)operações isentas e não tributadas;
b)operações com mercadorias tributadas à alíquotas de 7% (sete por cento), 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior, no Livro Registro de Inventário, tomando como referência o valor da última aquisição." "Art. 371. O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário. Parágrafo único. Todos os valores registrados em máquina registradora serão considerados tributados, salvo disposição em contrário." "Art. 374. Os contribuintes que se utilizam de máquina registradora devidamente autorizada, creditar-se-ão do ICMS retido e do antecipado." Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995, exceto em relação ao "caput" do art. 368 do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, que A tem vigência desde de 3 < GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº4s.5392 DE 06 DE OuTunwo DE 1995
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OG de de 1995; 174º da Independência e 107º da República. GOVERNADORDOESTADO ue do Secretário de Estado Fazenda anoél de CI tvalhoDantas A Secretário-Chefe da Cása Civil 1 Soc.

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