92 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 5510 DE 26 DE DE 1995
Limita o uso de credito fiscal nas operagöes internas com produtos resultantes do abate de gado oriundo de outra Unidade da Federagäo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihes säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de marco de 1989, DECRETA:
Art. 1.
Na apuracäo do imposto a ser pago por ocasiäo do abate de gado proveniente de outra Unidade da Federagäo, o credito fiscal fica limitado ao montante correspondente ä aplicagäo da aliquota prevista para as operagöes internas. & 1°. Na hipötese do valor constante da Nota Fiscal de aquisigäo ser inferior ao valor previsto na pauta fiscal do Estado de Sergipe, considerar-se-ä para efeito de credito do destinatärio o valor resultante da aplicagäo da aliquota prevista para as operagöes internas sobre o valor da referida pauta. 8 2°. E vedada a concessäo do credito fiscal a pessoa fisica ou juridica diversa da indicada naNotaFiscal de aquisigäo.
Art. 2.
A utilizagäo do credito fiscal previsto no art. 1° deste Decreto fica condicionada a que a Nota Fiscal de aquisigäo tenha sido etiquetada por um dos Postos Fiscais de Fronteira.
Art. 3.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo, produzindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, 96 de de 1995; 174° da Independöncia e 107° da Repüblica. ALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N. 5540 DE 36 DE seramm«o DE 1995 Jose Figud Secretärio de Fazenda Antonio an de ar Iho Däantas Secretärio-Chefe da CasaCivil