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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15486, de 13 de setembro de 1995

Nº 15486/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 5.486 DE Ä{ DE DE 1995

Institui o Conselho Estadual de Habitagäo, Saneamento e Infra-Estrutura, e dä outras providäncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposigöes das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a incumbencia da construgäo de moradias e da melhoria das condigöes habitacionais e de saneamento bäsico, na conformidade do Art. Constituicäo Estadual; Considerando o disposto no Decreto Federal n 1.522, de 13 de Junho de 1995, que altera os artigos Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Servigo - FGTS, aprovado pelo Decreto Federal n 99.684, de 1990, e regulamentado pela Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministerio do Planejamento e Orcamento, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituido o Conselho Estadual de Habitacäo, Saneamento e Infra-Estrutura, örgäo colegiado de caräter paritärio, com as seguintes finalidades: I - definir as äreas geogräficas prioritärias para aplicacäo dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servigo, no Estado; I - verificar o enquadramento das propostas de operagöes de credito com recursos do FGTS, adotando os pr&-requisitos constantes do Anexo I da Portaria n° 114/95, do Ministerio do Planejamento e Orgamento, para cada programa de aplicagäo; II - definir as prioridades estaduais de alocaräo dos recursos do FGTS, dentro de cada programa, atribuindo pesos especificos äs diretrizes € criterios para hierarquizagäo, constantes do Anexo II da Portaria n° 114/95, do Ministerio do Planejamento e Orgamento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.45.136 2 DE {4 DE 1995 IV - hierarquizar as propostas de operagöes de credito, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo Ill da citada Portaria n° 114/95; V - selecionar, dentre as propostas hierarquizadas de acordo com o inciso anterior, aquelas cujo somatörio de recursos atinja o limite de contratacöes para o programa de aplicagäo; VI - acompanhar e avaliar os programas de aplicagäo com recursos do FGTS, no Estado.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Habitagäo, Saneamento e InfraEstrutura serä constituido de 15 membros, com a seguinte representagäo: I - 05 (cinco) representantes do Governo do Estado; I - 05 (cinco) representantes dos Governos Municipais; II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil. 5 1°. O Governo do Estado serä representado pelos seguintes örgäos e entidades, cabendo a representagäo dos mesmos, perante o Conselho, ao respectivo dirigente em exercicio ou ao representante que este indicar: 1 - Secretaria de Estado dos Servigos Püblicos - SESP; I - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciencia e Tecnologia - SEPLANTEC, II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; IV - Companhia Estadual de Habitaräo e Obras Püblicas - CEHOP; V - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. 8 2°. Os Governos Municipais seräo representados pelos seguintes örgäos e entidades, cabendo a representagäo dos mesmos, perante 0 Conselho, ao respectivo dirigente em exercicio ou ao representante que este indicar: I - Prefeitura Municipal de Aracaju; II - Associagäo dos Municipios da Regiäo da Barra do IH - Associagäo dos Municipios do Baixo Säo Francisco; IV - Associagäo dos Municipios da Regiäo Centro-Sul; V - Associagäo de Prefeitos do Agreste Sergipano. Cotinguiba; GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N»45.436 DE {{ DE DE 1995 $ 3°. A Sociedade Civil serä representada pelos seguintes örgäos e entidades. cabendo a representagäo dos mesmos, perante o Conselho, ao respectivo dirigente em exercicio ou ao representante que este indicar: I - Federagäo das Indüstrias do Estado de Sergipe; II - Federacäo do Comercio do Estado de Sergipe; II - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SE; TV - Sindicato da Construgäo Civil do Estado de Sergipe; V - Federagäo dos Trabalhadores nas Indüstrias do Estado de Sergipe.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Habitagäo, Saneamento e nfraEstrutura funcionara vinculado administrativamente ä Secretaria de Estado dos Servigos Püblicos - SESP, a cujo titular caberä a sua Presidencia e a coordenagäo de suas atividades.
Art. 4.
Para o cumprimento das atribuigöes estabelecidas neste Decreto, fica o Secretärio de Estado dos Servigos Püblicos autorizado a promover: I - a formagäo de equipes de apoio tEcnico e de apoio administrativo necessärias ä realizacäo das fungöes do Conselho Estadual de Habitacäo, Saneamento e Infra-Estrutura; II - o pedido de cessäo, por intermedio da Secretaria de Estado da Administracäo, ouvido o respectivo örgäo de origem, de servidores da administracäo estadual para integrar as necessärias equipes de trabalho, de acordo com as normas legais em vigor; II - a contratacäo de estudos, projetos e servigos t&cnicos especializados necessärios ä complementagäo dos trabalhos, observada a legislagäo pertinente.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do inicio da vigencia deste Decreto, para a conclusäo dos trabalhos de implantacäo do Conselho Estadual de Habitagäo, Saneamento e Infra-Estrutura. Parägrafo ünico. O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderä ser prorrogado, ficando a prorrogagäo condicionada a uma justificativa previa do Secretärio de Estado dos Servigos Püblicos. z GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N. 15.426 DE {l DE DE 1995
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, inclusive os meios € recursos necessärios a implantafäo e funcionamento do Conselho Estadual de Habitacäo. Saneamento e Infra-Estrutura, de que trata esse Decreto, seräo prestadas pela Secretaria de Estado dos Servicos Püblicos.
Art. 7.
Os casos omissos seräo resolvidos pelo Secretärio de Estado dos Servicos Püblicos.
Art. 8.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo, produzindo seus efeitos a partir de 04 de julho de 1995.
Art. 9.
Revogam-se as disposigöes em conträrio, em especial o Decreto 15.384, de 03 de julho de 1995. Aracaju, {{ de de 1995; 174° da Independencia e 1070 da Repüblica. ALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO ? Valmir Osni de Espinola Secretärio deEstado dos Servicos Püblicos An ‚Secretärio Estado doPanefämento eda ose Figdeipedo Secretärio de da zenda Anton!ö de Chfvalhy' Dantas Joc. sa Civil Secretärio-Chefe da

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