Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15384, de 4 de julho de 1995

Nº 15384/1995

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
O Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e InfraEstrutura funcionará vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, a cujo titular caberá a coordenação de suas atividades.

GOVERNO DE SERGIPE ^DECRETO N.-ÍS284 DE 03 DE^gy^HC/ DE 1995

Institui o Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.^60, de 09 de abril de 1991, Considerando a incumbência da construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, na conformidade do Art. Considerando o disposto no Decreto Federal n° 1.522, de 13 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de junho de 1995, que altera os artigos 66 e 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Termo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto Federal n° 99.684, de 08 de novembro de 1990, e regulamentado pela Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, DECRETA : Art. I o . Fica instituído o Conselho EstadiM de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura, com a finalidade de promover os meios e estabelecer os procedimentos objetivando a obtenção de financiamentos atravé s do Ft?ndo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e InfraEstrutura será constituído de 15 membros, com a seguinte representação: 1-05 (cinco) representantes do Governo do Estado; %f GOVERNO DE SERGIPE O E O? ÍOTo 0 tó^
II05 (cinco) representantes dos Governos Municipais;
III05 (cinco) representantes da Sociedade Civil. § I o . O Governo do Estado será representado pelos seguintes órgãos e entidades, cabendo a representação dos mesmos, perante o Conselho, ao respectivo dirigente em exercício ou ao representante que este indicar:
ISecretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP;
IISecretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEL; m - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVCompanhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
VCompanhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
§ 2ºOs Governos Municipais serão representados pelos seguintes órgãos e entidades, cabendo a representação dos mesmos, perante o Conselho, ao respectivo dirigente em exercício ou ao representante que este indicar:
IPrefeitura de Aracaju;
IIAssociação dos Prefeitos da Barra do Cotinguiba; IH - Associação dos Prefeitos do Baixo São Francisco;
IVAssociação dos Prefeitos da Região Sul;
VAssociação dos Prefeitos do lenão.
§ 3º. A Sociedade Civil será representada pelos seguintes órgãos e entidades, cabendo a representação dos mesmos, perante o Consemo, ao respectivo dirigente em exercício ou ao representante que este indicar:
IFederação das Indústrias do Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i5:3§4 DE 0 3 DE JULIÃ O DE 1995
IIFederação do Comércio do Estado de Sergipe;
IIIConselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/SE;
IVSindicato da Construção Civil do Estado de Sergipe;
VFederação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Pará o cumprimento das atribuições estabelecidas neste Decreto, fica o Secretário de Estado dos Serviços Públicos autorizado a promover:
Ia formação de equipes de apoio técnico e de apoio administrativo necessárias à realização das funções do Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura;
IIo pedido de cessão, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, ouvido o respectivo órgão de origem, de servidores da administração estadual para integrar as necessárias equipes de trabalho, de acordo com as normas legais em vigor; ni - a contratação de estudos, projetos e serviços técnicos especializados necessários à complementação dos trabalhos, observada a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do início da vigência deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos de implantação do Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, ficando a prorrogação condicionada a uma justificativa prévia do Secretário de Estado dos Serviços Públicos.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, inclusive os meios e recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura, de que trata este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Serviços Públicos.
Art. 7.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Serviços Públicos. Sl^ GOVERNO DE SERGIPE DE 0 3 DECRETO N."-kW i DE 3^tHO DE19$S e 107" da República.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ áe ( ^JüL^ de 1995; 174° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Valmir Osni dc Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos Antoniomanoel de CarvaltoDflâtas Secretário-Chefe da CasaiCivil HOC.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo