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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15479, de 6 de setembro de 1995

Nº 15479/1995

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GOVERNO DE SERGIPE IECRET0 N 15474 DE Autoriza abertura de licitagäo para concessäo de servigos püblicos de transporte hidroviar1o interior, de passageiros e de veiculos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e com base no que dispöe a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, Considerando o interesse püblico que recomenda a adogäo imediata de provid&ncias que assegurem a prestagäo de servigos adequados; Considerando a necessidade de canalizar os recursos do Estado para äreas em que sua atuacäo seja indispensävel e insubstituivel; Considerando a exigäncia legal de de processo kcitatörio para concessäo de servigo püblico, DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a abertura de licitagäo, pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, nos termos do art. 5° da Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual n° 3.388, de 22 de setembro de 1993, na modalidade Concorrencia, de ämbito nacional, para concessäo de servigos püblicos de Transporte Hidroviärio Interior, de passageiros e de veiculos.
Art. 2.
A licitagäo referida no art. 1° deste Decreto observarä os seguintes parämetros:
IO objeto da concessäo abrange o Transporte Hidroviärio Interior de passageiros e de veiculos, nas linhas Aracaju/Barra dos Coqueiros/Aracaju e Aracaju/Atalaia Nova/Aracaju, no Rio Sergipe, e o uso e administragäo de bens püblicos associados aos referidos servigos, englobando:
a)a operagäo, administragäo e exploragäo dos SCIVICOS, GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N.15,479 DE (5 DE DE 1995
b)o uso, exploragäo comercial, manutengäo e reparos das embarcacöes;
c)a manutengäo, conservafäo e exploragäo comerc1al das instalacöes fisicas. ll - Serä admitida a participagäo de empresas isoladas ou reunidas em consörcio, observadas as normas e exigencias legais pertinentes; III - O prazo de concessäo serä de 15 (quinze) anos; IV - O criterio de julgamento da licitacäo serä o de menor valor da tar1fa bäsica, a ser calculada de acordo com criterios estabelecidos no Edital de Concorrencia; V - O concessionärio poderä oferecer creditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para os investimentos necessärios, nos termos do disposto nos artigos Estadual n° 3.388/93; VI - Seräo admitidas fontes acessörias de receitas, mediante exploragäo de atividades associadas, compativeis com o objeto da concessäo e com os principios que norteiam a Administragäo Püblica, o que dependerä de previa autor1zacäo do Poder Concedente.
Art. 3.
Ao Secretärio de Estado dos Transportes e da Energia fica assegurada competencia para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatörio a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 5.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, 05 de setembvo de 1995; 174° da Independencia e 107° da Repüblica. 1 ALBANOFRANCO GOVERNADORDO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N. 15.474 DE 05 DE SeTemewo DE 1995 Mak2osAntonio deM Secretäriolde Estado do Planeiamento e da) Ciengia JTecnologi a Jose F. re ilho Secretärio de Est dos Trahs fortes e da Energia @ Jose Chäves nde Secretärie-Ch da Controladoria Geral doEstado Antonio/'Manoel de Carvalho) Dantas Secretärio-Chefe da Cosa Civil

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