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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3388, de 22 de setembro de 1993

Nº 3388/1993

LE I N^3.3?3 DE^S - DESeri/HifSKCDE 1993

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos e de concessão de obras públicas, pe lo Estado de Sergipe, e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do,^Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: w

TÍTULO ONICO – DO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Art. lo. A concessão e a permissão de serviços públicos e a concessão de obras públicas, pelo Estado de Ser gipe, reger-se-ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamen tos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão, observado o disposto no Art. 161 da Constituição Estadual.

Art. 2.
Q. Para os fins desta Lei, considera-se:
IPoder Concedente: O Estado de Sergi. pe, por si, ou pelos seus órgãos ou entidades competentes in tegrantes da Administração Pública Estadual, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;
IIConcessão de serviço público: a dele gação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a con sorelo de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
IIIPermissão de serviço público: a dele gação unilateral, a discricionária e precária, a empresa indi^ vidual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública,, por sua conta e risco, remune rada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações ex cepcionais, caracterizada pela urgência; L E I N°- 3.3S3 DE SUL DESeiémfr"U?DE 1993
IVconcessão de obra pública: a delega ção contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consõr cio de empresa, da construção, reforma, ampliação ou conserva ção, ou da exploração, pelo concessionário, por sua conta e risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada baiscamente pela cobrança de tarifas dos usu ários.
Art. 3.
A concessão e a permissão de serviço público e de obra pública, subordinada a existência de inte resse público previamente justificado, será sempre precedida de licitação, na modalidade Concorrência, observados os cri. térios fixados na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoO Governador do Estado, medi^ ante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observa das no edital de licitação e no contrato.
Art. 40.
A Concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos, e somente será dis pensável:
Inos casos de guerra ou grave pertur bacão da ordem;
IInos casos de emergência ou de calami dade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a se gurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e somente para os bens necessã rios ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluí das no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecuti vos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
IIIquando não acudirem interessados â licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser ré petida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso todas as condições preestabelecidas. § lo. A concorrência será inexigível quan do comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de compe tição.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público. L E i m 3 - 3 ^ DE $L$L, DESeícmKK.0 DE 1993
Art. 5.
Q. O Edital de Concorrência deverá prever que o julgamento será feito em função da proposta mais vanta josa para a Administração, estabelecendo previamente os orite rios e os respectivos fatores a serem observados, bem como o tipo de licitação que será utilizado, de acordo com as dispo siçÕes constantes dos artigos 45 e 46 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 60.
Poder Concedente colocará ã dispôs^ ção dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a via bilidade do serviço ou da obra objeto da concessão e permissão

CAPÍTULO II

Do Contrato de Concessão de Serviço Público

Art. 7.
A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta Lei.
Art. 80.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público as relativas a:
Iobjeto, área de prestação do serviço e prazo;
IImodo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
IIIobrigação de execução das obras neces sárias ã prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de inicio e conclusão, e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Con cedente;
IVdireitos e deveres dos usuários e con dições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
Vcritérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cal culo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fon tes acessórias de receita, quando for o caso;
VImecanismos e critérios para o ressar cimento do concessionário em caso, de redução ou estabiliza ção da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VIIvalor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIIIconstituição de provisões para even tuais depreciações; LE I N2 3. 3 3-8 DE tZJLüESe1eM.bK4DE 1993 4
IXgarantias para a adequada execução do contrato;
Xcasos de extinção da concessão;
XIhipóteses em que será cabível a rever são dos bens aplicados no serviço;
XIIobrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
XIIIexigência da publicação de demonstra ções financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculo do custo do serviço, sem pré que houver certa atualização tarifária;
XIVresponsabilidade das partes, penalida des a que se sujeita o concessionário e indicação das autori dades competentes para aplicá-las;
XVpenalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes ã utilização do serviço;
XVIindenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVIIcritérios para fixação de valores pro visórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate

XVIII - eventual outorga de poderes ao conces sionãrio para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias ã execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pe Ias indenizações cabíveis;

XIXpossibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;
XXforo competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
XXIvinculação e desvinculação dos bens ao serviço público;
XXIIoutras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 9.
Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por danos ou prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. S lo. fi vedada a subconcessão total ou par ciai do serviço. LEI N5 33S 8 DE â,oL DESerfemwtODE 1993
§ 20ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação de serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 30ºAs contratações feitas pelo concessio nario nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão ré gidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma rela ção jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Conce dente.
Art. 10.
0 prazo do contrato de concessão de serviço público, fixado no edital de licitação, deverá aten der, em cada caso, ao interesse público e às necessidades d^ tadas pelo valor do investimento.
Parágrafo únicoSerá admitida a prorrogação do contrato de concessão, por igual período e uma única vez, des^ de que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigên cias de continuidade na prestação do serviço.

CAPÍTULO III

Da Remuneração do Concessionário e da Política Tarifária

Art. 11.
A tarifa cobrada diretamente dos usuá rios é o componente da remuneração devida ao concessionário , devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adê quado e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo único0 Poder Concedente poderá esta belecer, ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de recei^ tá, na forma prevista no edital, as quais devem ser considera das de modo a assegurar a modicidade da tarifa.
Art. 12.
A tarifa será atualizada segundo cri térios e prazos fixados no Edital, assegurados os parâmetros da política tarifária competente.
Parágrafo únicoEventuais distorções decorren tes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda da fontes acessórias.^ L E I N° 333% DE c % DESelêmwO DE 1993 6
Art. 13.
cálculo do custo serã efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entida des competentes da Administração Pública Estadual com a parti cipação de representantes dos usuários. § lo. As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço de legado.
§ 2ºSempre que as circunstâncias, o inte resse público ou a pedido escrito de entidade que represente os usuários do serviço ou da obra pública recomendarem a eia boração das planilhas de custo será objeto de parecer de audi^ toria independente ao qual será dada ampla publicidade em seus resultados.
§ 3ºe. Fica assegurado ao concessionário o d^ reito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo, sem onerar ou impedir a continuidade do cumprimento do contrato.
Art. 14.
É lícito ao Poder Concedente, por moti vó de interesse público relevante, estabilizar o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio eco nõmico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Poder Concedente

Art. 15.
Incumbe ao Poder Concedente:
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
IImodificar unilateralmente as disposi ções regulamentares do serviço para melhor adequação ao inte resse público, respeitado o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato;
IIIcumprir e fazer cumprir as disposi ções regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
IVfixar e rever as tarifas;
Vestimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VIzelar pela boa qualidade do serviço e receber as queixas e reclamações dos usuários, repassandoas ao concessionário, e exigir as respectivas soluções, informan do aos reclamantes as providências adotadas; L E I N° 33 ^ DE âàsDESefe-/nenzO DE 1993 7
VIIestimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIIIestimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, indu sive para sua fiscalização, e acompanhamento dos reajustes tá rifários;
IXdeclarar de utilidade pública os bens necessários â execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações;
Xintervir na prestação de serviço, ré tomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato;
XIaplicar as penalidades legais e con tratuais.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres do Concessionário

Art. 16.
Incumbe ao concessionário:
Iprestar serviço adequado a todos os usuários;
IIcumprir e fazer cumprir as disposi goês regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
IIIcobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IVzelar pela integridade dos bens vincu lados ã prestação de serviço;
Vusar o domínio público necessário ã execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;
VImanter em dia o inventário e o régis tro dos bens vinculados à concessão;
VIImanter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos , documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
VIIIfranquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, insta lações e equipamentos compreendidos na concessão;
IXprestar ao Poder Público contas da gestão do serviço. .- LEI M 3.383 DE âJLDE$elé"ibKC DE 1993
Art. 17.
Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao inte resse público e corresponde às exigências de qualidade, conti nuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade , modicidade, cortesia e segurança.
Parágrafo únicoEntende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que cor respondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 18.
São direitos e deveres dos usuários:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do Poder Público e do conces sionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IIIlevar ao conhecimento do Poder Publi co e do concessionário as irregularidades de que tenham co nhecimento, referentes ao serviço prestado;
IVdenunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
Vzelar pela boa e integral manutenção e conservação dos materiais, equipamentos e outros bens, pu blicos ou particulares, utilizados na concessão;
VIcumprir as obrigações legais ou régu lamentares pertinentes ã utilização do serviço.

CAPÍTULO VII

Da Extinção da Concessão

Art. 19.
Extingue-se a concessão por:
Itérmino do prazo;
IIanulação;
IIIcaducidade;
IVrescisão amigável ou judicial;
Vencampação ou resgate; L E I N° 3.322 DE otjL DEÍe1etntoK0VE 1993 9
VIfalência ou extinção da empresa con cessionária, ou falecimento ou incapacidade do titular, no ca só de empresa individual.
Art. 20.
Extinta a concessão, por qualquer mo tivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados â prestação de serviço.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, mate riais e recursos humanos vinculados â sua prestação.
§ 2ºQ. O Poder Concedente procederá aos lévan tamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de hipótese de término do prazo contratual, quando essas provi dências deverão ser adotadas com antecedência.
§ 30ºA reversão, ao término do prazo contra tual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipo tese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzi da a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
Art. 21.
A inexecução total ou parcial do con trato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato
Art. 22.
A caducidade poderá ser declarada, me diante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
Iinadequação ou deficiência da presta ção do serço;^
IIperda ou comprometimento das condi^ ções econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, neces sárias ao desenvolvimento do contrato;
IIIdescumprimento de obrigações legais , regulamentares ou contratuais;
IVparalisação do serviço, sem justa cau sá;
Vinadimplemento de obrigações financei. ras garantidas na forma dos artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Art. 23.
Declarada a caducidade, caberá ao Pó der Concedente:
Iassumir a execução do objeto do con trato, no local e no estado em que se encontrar; LE I NU 3.3 tf? DE oi§L X)Y,$elGMtoKO DE 1993 10
IIocupar e utilizar os locais, instala goês, equipagamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários ã sua continuidade;
IIIreter e executar a garantia contra tual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IVpromover, no caso do inciso V do arti go anterior, atendidas as prescrições legais, a transferência de execução do serviço a concessionário que assuma as obriga goês financeiras;
Vaplicar penalidades.
§ 1ºQ. Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus ã indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e das obrigações finan ceiras não satisfeitas.
§ 29ºDeclarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 24.
A encampação ou resgaste é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pe lo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrati vá, devidamente justificados.
Parágrafo únicoO ato de encampação é privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a anteci pação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no con trato.
Art. 25.
contrato de concessão poderá ser res cindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judi^ ciai específica, no caso de descumprimento pelo Poder Conce dente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais , respeitado o direito às indenizações.
Art. 26.
término antecipado da concessão, ré sultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente procedi do de justificação que demonstre o interesse público do dis trato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste. /^7 LEI M3.3 53 DE àL%L DE$rfentotíO DE 1993

CAPÍTULO VIII

Da Intervenção

Art. 27.
A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. § lo. A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2ºTerminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o inter ventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao con cessionário ou a extinção da concessão.
§ 3ºCaberá intervenção, como medida prelimi nar ã declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 28.
Declarada a intervenção, o Poder Conce dente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da med^i da e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla de fesa.
§ 10ºSe ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua in validade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.
§ 20ºo procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob a pena de considerar-se invali da a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo ante rior.

CAPÍTULO IX

Das Garantias de Financiamento e de Desempenho

Art. 29.
concessionário poderá oferecer, me diante anuência do Poder Concedente, os créditos e as recei tas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos servi ços correspondentes. L E I m 3.33% DE ( % DESe-Tffn,bncDE 1993 12
Art. 30.
Poderão ser estabelecidas outras garan tias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Pó der Concedente, desde que não haja prejuízo ã prestação do serviço e que a medida atenda â lei e aos princípios consti tucionais relativos â Administração Pública.
Art. 31.
Além da garantia que, de acordo com a Lei, venha a ser exigida para celebração do respectivo con trato, o edital de licitação poderá, também, prever a insti tuição, na forma legal, de fundo financeiro ou de seguro de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

CAPÍTULO X

Da Concessão de Obras Pública

Art. 32.
disposto nesta lei aplica-se à conces são de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observa dos os seguintes preceitos:
Io Poder Concedente poderá, a seu cr^i tério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para execução parcial dos trabalhos de construção, reforma , ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir - lhe garantias de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas, ficando o concessionário, no entan to, responsável pela integral execução de toda a obra;
IIalém da tarifa, o concessionário de obra publica poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda prove niente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Pu buco, pela renda derivada da explorada, direta ou indireta , -de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem co mo pela receita decorrente de projetos associados;
IIIno caso de investimento de recursos pu blicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever me canismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada uti lização, bem como a remuneração do poder concedente em razão e na proporção do seu investimento.
Parágrafo únicoO valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão graduados segundo a capacidade e conômica do contribuinte, facultado ã Administração, especial mente para conferir efetividade a esses objetivos, indentifi LEI M 3.323 DE ãSL DEÁrííntoK.0 DE 1993 13 contribuinte.

CAPÍTULO XI

Da Permissão de Serviço Público

Art. 33.
A permissão de serviço público será for malizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, sub si . diariamente, as normas da legislação sobre licitações e con tratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
Art. 34.
A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.
Parágrafo únicoO Poder Concedente poderá, me diante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização , vedada, nessa hipótese, a reversão de bens.

CAPÍTULO XII

Das disposições Gerais e Finais

Art. 35.
Sem prejuízo dos demais meios e instru mentos de controle e fiscalização, do Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, com o objeti vó de apurar qualquer matéria de interesse público, previamen te definida.
Art. 36.
regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhanten to e fiscalização, no prazo de até 90 (noventa) dias da assi natura do respectivo contrato, com caráter opinativo, compojs tá por representantes, em igual número, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos usuários.
Art. 37.
Estado, mediante convênio, poderá co ordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local ou regional, desde que res peitado os direitos resultantes dos serviços ou obras publi cas concedidas anteriormente.
Art. 38.
Poder Executivo submeterá à Assem bléia Legislativa, fazendo constar da lei de diretrizes orca mentária, as metas e prioridades nos diversos campos da Admi nistração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos. DE LEI M 339 3 c%j, DESrférf$K.O DE 1993 14 publicação.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, eiJL dek^ZZZL^o de 1993; 1720 da Inde pendência e 105° da República. Menezes Barreto il/de Governo, An ton Secre Secre antas enda ^^L-o-J ^ s Públicas Antônio Carlos Bp Secretário de Estado^ ges (Freire do Planejamento ASS.

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