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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15476, de 29 de agosto de 1995

Nº 15476/1995

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tfJ% DE $% DE fl-GQS-rO DE 1995

Regulamenta a Lei n° 3.491, de 27 de junho de 1994, que assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivo, cultural e de lazer. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei n° 3.491, de 07 de junho de 1994; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com a Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com alterações introduzidas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Art. I o . O direito dos estudantes pagarem meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, assegurado pela Lei n° 3.491, de 07 de junho de 1994, fica regulamentado na forma deste Decreto.

Art. 2.
Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Sergipe, fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Sergipe. § I o . Para efeito do cumprimento desse Decreto, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "capuT deste artigo, os locais, instalações, estabelecimentos ou prédios que, pelas atividades ai desenvolvidas, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º. Serão beneficiados pelo direito regulamentado por este Decreto os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Sergipe, que estejam em efetivo funcionamento, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 3.
A Carteira de Identidade Estudantil será emitida anualmente pelos respectivos estabelecimentos de ensino em que se encontrem matriculados os estudantes, sendo o documento hábil à obtenção da meia-entrada para o ingresso a que se refere o art. 2 o deste Decreto., GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wlf.iW DE ^ 9 DE fr(ÔO$TO DE 1995
§ 1ºNão sendo possível a emissão, da Carteira de que trata o "caput" deste artigo, diretamente por cada Escola ou estabelecimento de ensino, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer terá que providenciar a sua emissão, diretamente ou por delegação a terceiros.
§ 2º. A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Sergipe, somente perdendo a sua validade a partir da data de início da emissão de nova Carteira no ano letivo seguinte, cabendo a cada Escola ou estabelecimento de ensino comunicar a referida data à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, para fins de divulgação junto às casas de diversão, de espetáculos, praças esportivas e outras referidas no "caput" do art. 2 o deste Decreto.
§ 3º. As atuais carteiras de estudante utilizadas para obtenção da meia-passagem de ônibus, são também válidas, na forma da Lei, para todos os efeitos de obtenção do direito de pagar somente meia-entrada para o ingresso de que trata o art. 2° deste Decreto, enquanto não forem emitidas regularmente as Carteiras de Identificação Estudantil previstas neste artigo.
Art. 4.
Ao Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, da Secretaria de Estado da Cultura, da Empresa Sergipana de Turismo, e dos órgãos de defesa do consumidor, bem como aos Municípios Sergipanos, por seus órgãos referentes às mesmas áreas, e ainda, ao Ministério Público do Estado de Sergipe, por intermédio de sua Corregedoria de Defesa do Consumidor, caberá nos termos da Lei n° 3.491, de 07 de junho de 1994, exercer a fiscalização e adotar as medidas cabíveis, para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas pela mesma Lei e regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Segurança Pública prestará a colaboração necessária, e velara, por seus órgãos próprios, para que, as medidas determinadas pela referida Lei e regulamentadas por este Decreto, sejam devidamente observadas pelas casas e praças a que se refere o "caput" do art. 2 o .
Art. 5.
As casas de diversão, de espetáculos, praças esportivas e outras referidas no "caput" do art. 2 o deste Decreto deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível das mesmas, o valor efetivamente cobrado para o evento, bem como nos respectivos ingressos, para os estudantes, o valor real da meia-entrada, com a menção de "Meia-Entrada para Estudantes".
Art. 6.
As casas de diversão, de espetáculos, praças esportivas e outras referidas no "caput" do art. 2 o que descumprirem as normas estabelecidas por este Decreto ficarão sujeitas às sanções cabíveis na forma da lei, podendo chegar até a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fáfà DE IQ DE fr(oQsrV DE 1995 suspensão do seu alvará de funcionamento, mediante atuação dos órgãos próprios, estaduais ou municipais, conforme a competência legal, inclusive o Ministério Público Estadual, diretamente ou por acionamento de terceiros prejudicados ou interessados.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer prestará as devidas orientações e, por ato do seu titular, expedirá as instruções ou normas complementares necessárias à aplicação da Lei n° 3.491, de 07 de junho de 1994, e à execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. e 107° da República. Aracaju, ^ 9 de f^g^Oõ de 1995; 174°dalndependênci /^-/ ( ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Em Exercício SjZretário do Comércio da Indústria Antônio Secretário-Chefe da Casj. /joc

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