Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3491, de 7 de junho de 1994
Nº 3491/1994
L E I Nu 3-4M DE Oi DE H?Uf^tft? DE 1994
Cria direito aos estudantes pagarem meia-entrada em espetáculos esporti^ vó, cultural e de lazer. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Fica assegurado aos estudantes regular mente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, se gundo e terceiro graus, existentes no Estado de Sergipe, o paga mento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o in gresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfico, praças espor tivas e símil ares das áreas de esporte, cultura e lazer do Esta do de Sergipe, na conformidade da presente Lei. § lé. Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como pré visto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas ativida des, propiciem lazer e entretenimento.
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