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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3491, de 7 de junho de 1994

Nº 3491/1994

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L E I Nu 3-4M DE Oi DE H?Uf^tft? DE 1994

Cria direito aos estudantes pagarem meia-entrada em espetáculos esporti^ vó, cultural e de lazer. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Fica assegurado aos estudantes regular mente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, se gundo e terceiro graus, existentes no Estado de Sergipe, o paga mento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o in gresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfico, praças espor tivas e símil ares das áreas de esporte, cultura e lazer do Esta do de Sergipe, na conformidade da presente Lei. § lé. Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como pré visto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas ativida des, propiciem lazer e entretenimento.

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Art. 2.
e. A carteira de identificação estudantil será emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino no qual se encontrem matriculados os estudantes. § lé. Não sendo possível a emissão diretamen te por cada Escol a, a Secretaria de Estado da Educação e do Des porto terá que suprir esta emissão da carteira diretamente ou por delegação a terceiros.
§ 29ºA Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Sergipe, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguin te.
§ 39ºAs atuais carteiras de estudante utili zadas para obtenção da meia-passagem de ônibus, são também váli^ das para todo os efeitos desta Lei, enquanto não forem emitidas regularmente as carteiras de estudante aqui previstas. /j LE I N ° 2/3 / DE O? DE U rSHO DE 1994
Art. 39.
Caberá ao Governo do Estado de Sergipe, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Publico do Estado de Ser gipe,à fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 49.
Governo do Estado de Sergipe, no pra zo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação des tá Lei, procederá a sua regulámentacão, prevendo, inclusive, san çoes aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicacio, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0^ áeJ. U-o pendência e 106^ da Repúbl ica . ^^ w de 1994; 173^ da de Inde irreto "de Estado da Educação e do Desporl Secretario

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