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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15449, de 15 de agosto de 1995

Nº 15449/1995

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ifT.^5 DE 44 DE ftGOSTTV DE 1995

Determina revisão das concessões e pagamento da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Fica determinada a revisão das concessões e pagamento da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma aos funcionários do Magistério Público do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A concessão e o pagamento da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma deverão observar o cumprimento das exigências legais, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, especialmente os seus artigos 140 e 143. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fcMa DE 4l DE frGQSTO DE 1995
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer cancelar a concessão da gratificação que esteja em desacordo com as exigências legais a que se refere o "caput" deste artigo, promovendo em seguida, junto à Secretaria de Estado da Administração, o cancelamento do respectivo pagamento.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4 Y de OUQ^J2Ü de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ° ^4C - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vellózia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração 0+-$^ itó Chaves Rezende José Augusto Chaves Rezende^ rí " i -0e ? Secretarío-Çhefe da Controladoria Geral do Estado Antônio Manoel dVCarvalho Dantas Secretário-Chefe dajCasa Cml /joc

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