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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15447, de 15 de agosto de 1995

Nº 15447/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO MtrM? DE AH DE fi GOSTO DE 1995

Suspende, pará revisão, o pagamento da Gratificação por Dedicação Exclusiva, dispõe normas de procedimento quanto à sua concessão e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira d o Estado, DECRETA :

Art. 1.
Fica suspenso, para fins de revisão, o pagamento da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos funcionários do Magistério Público do Estado de Sergipe, ressalvados os casos daqueles que estiverem integrando equipe diretiva de Unidades Escolares, exercendo funções de Diretor, Vice-Diretor ou Secretário.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer adotará as providências necessárias à realização da revisão prevista no "caput" deste artigo, podendo o seu titular expedir os atos administrativos indispensáveis à mesma realização.
Art. 2.
Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, não haverá qualquer pagamento relativo a Gratificação por Dedicação Exclusiva aos funcionários referidos no art. I o deste Decreto, salvo aqueles incluídos na ressalva constante do mesmo dispositivo. A/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?i?Mi DE fá DE frGQSTÚ DE 1995 § I o . Dentro do período previsto no "caput" deste artigo, o funcionário incluído na ressalva do art. I o , que deixar de integrar equipe diretiva de Unidade Escolar, não mais exercendo funções de Diretor, Vice-Diretor ou Secretário, também terá suspenso o pagamento da respectiva Gratificação por Dedicação Exclusiva.
§ 2º. Terminado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os funcionários de que trata o art. I o deste Decreto poderão voltar a requerer, mediante processo regular, a concessão da Gratificação por Dedicação Exclusiva, desde que preenchidas as exigências legais.
Art. 3.
A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva deverá obedecer as normas estabelecidas na legislação pertinente, com estrita observância aos critérios, condições e requisitos constantes da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1995 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, especialmente o seu artigo 142, e estar estritamente de acordo com a conveniência da Administração e interesse do serviço.
Art. 4.
Feita a revisão a que se refere o art. I o , e terminado o prazo de que trata o art. 2 o , a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer manterá ou cancelará a concessão da gratificação, desde que esteja em acordo ou desacordo, respectivamente, com as exigências previstas no art. 3°, deste Decreto, promovendo em seguida, junto à Secretaria de Estado da Administração, a restauração ou o cancelamento do respectivo pagamento.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4ty de o^ee%jáõ de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°frMl DE J4 DE hCOSTO DE 1995 imstAH cSecretárhkC/hefe da Controladoria Geral do Estado Anto Secretári /joc.

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