Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15430, de 31 de julho de 1995
Nº 15430/1995
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fefóo DE 2% DE^fuLW^ DE 1995
Dispõe sobre forma de pagamento de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Todos e quaisquer pagamentos de gratificações, adicionais e outras vantagens financeiras a servidores, pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, somente serão feitos através da Folha de Pagamento regular dos vencimentos ou salários e por intermédio do respectivo Cheque-Salário normal.
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