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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15430, de 31 de julho de 1995

Nº 15430/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fefóo DE 2% DE^fuLW^ DE 1995

Dispõe sobre forma de pagamento de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Todos e quaisquer pagamentos de gratificações, adicionais e outras vantagens financeiras a servidores, pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, somente serão feitos através da Folha de Pagamento regular dos vencimentos ou salários e por intermédio do respectivo Cheque-Salário normal.

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Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, com procedimentos centralizados de Folha de Pagamento na Secretaria de Estado da Administração comunicarão oficialmente à mesma Secretaria, no tempo regularmente hábil, a devida inclusão de pagamento de gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem, na forma do art. I o deste Decreto, juntando cópia do expediente autorizativo ou normativo da concessão.
Art. 3.
Os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, não abrangidos pelo art. 2 o deste Decreto, inclusive as Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista, deverão adotar as providências necessárias para adequar, às determinações constantes do art. I o , fazendo as devidas adaptações, os seus procedimentos relativos a pagamento de vantagens, fazendo com que, através dos seus setores competentes, todos os pagamentos de gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens devidas aos servidores sejam incluídos na respectiva Folha de Pagamento regular dos correspondentes salários.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995. e 107° da República.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de JL—-2CL O de 1995; 174° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzía de Carvalho Rodrigues Filha Secretárfí de Estado da Administração /J SecretárfakrChefeda Conttpbkdoria Geral do Estado Ijoc AntorioTOanoél de CaWaU)o Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil

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