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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15416, de 26 de julho de 1995

Nº 15416/1995

Art. 2.
O Fundo Estadual de Saúde tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de saúde desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoAs ações e atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se a assistência às pessoas, através de programas de proteção e recuperação de saúde, com a realização integrada de ações assistenciais e preventivas nas áreas de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive com relação ao meio ambiente, visando assegurar adequadas condições de bem-estar físico e social à comunidade sergipana.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°l%^C DE 3í DE^ftcU^ DE 1995

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Estadual de Saúde - FES, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.525, de 27 de setembro de 1994, especialmente o seu art. 11, e no art. 4 o da Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Art I o . O Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei n° 3.525, de 27 de setembro de 1994, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, passa a ter a sua regulamentação nas disposições constantes deste Decreto.

Art. 3.
O Fundo Estadual de Saúde - FES, está vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, sob a supervisão do Conselho Estadual de Saúde - CES, e é gerido através de um Conselho Diretor.
Parágrafo únicoO Conselho Diretor do FES, referido no "caput" deste artigo, tem a seguinte composição: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO %Hz% DE cZtr DE ^Ai-tf0 DE 1995
ISecretário de Estado da Saúde - Presidente;
IIUm representante do Departamento Central de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIUm representante da Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Saúde;
IVUm representante do Departamento de Avaliação e Controle dos Serviços de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde;
VO Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
O Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado da Saúde, é o Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, sendo substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um servidor de nível superior previamente designado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoPara o desempenho das atividades do Fundo Estadual de Saúde, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Saúde utilizará a estrutura orgãmco-administrativa do mesmo Departamento. Saúde - FES: FES;
Art. 5.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de
IExercer as atividades de administração e gerenciamento do
IIAprovar as diretrizes operacionais do FES;
IIIAprovar a programação financeira do Fundo e suas modificações ou alterações, "ad referendum" do Conselho Estadual de Saúde; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?táJ( DE o^T DE V^c ? DE 1995
IVExpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VAprovar a liberação de recursos para o desempenho de ações e execução de atividades ou programas de saúde, objeto do FES, para realização de sua finalidade;
VIApreciar e aprovar os balancetes mensais, demonstrativos financeiros, relatórios de atividades e prestações de contas do Fundo;
VIIAutorizar a celebração de acordos, convênios, contratos e outros ajustes, no âmbito do FES, observada a legislação pertinente;
VIIIAprovar o seu Regimento Interno;
IXExercer as demais atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à administração gerencial do FES.
Art. 6.
O Orçamento relativo ao Fundo Estadual de Saúde - FES, integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentaria Anual do Estado, como parte integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA proposta orçamentaria relativa ao FES será elaborada pelo Conselho Diretor, juntamente com a Assessoria de Planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, e encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, obedecendo:
IAs metas e os objetivos do Plano Plurianual do Estado e do Plano Estadual de Saúde;
IIAs metas estabelecidas na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO.
Art. 7.
A gestão do Fundo Estadual de Saúde condiciona-se ao desempenho das atribuições a seguir enumeradas, através dos respectivos responsáveis pelo gerenciamento do mesmo Fundo, com prévio conhecimento do Conselho Diretor: / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Á^té DE c2T DEjf^-LHO DE 1995
ISecretário de Estado da Saúde - Presidente do Conselho Diretor do FES:
a)formular e propor a programação financeira do Fundo;
b)formular diretrizes operacionais do Fundo;
c)delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades específicas do Fundo;
d)expedir normas disciplinadoras para a aplicação do Fundo;
e)autoriza, previamente, a execução do orçamento ou a aplicação dos recursos do Fundo, mediante planos, projetos técnicos e estudos de viabilidade dos mesmos, aprovados pelo Conselho Diretor do FES; í) propor alterações na programação financeira e orçamentaria, no decorrer da execução, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor do FES;
g)firmar acordos, convênios, contratos e outros atos indispensáveis à consecução dos objetivos do SUS através do Fundo, com prévia autorização do Conselho Diretor;
h)propor alterações desta Regulamentação, obedecida a legislação em vigor;
i)supervisionar a arrecadação ou recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;
j)ordenar despesas no âmbito do FES;
1)exercer outras atribuições relacionadas com o gerenciamento e administração do Fundo;
m)convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde;
n)assinar cheques, ou ordens de pagamento, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
o)exercer, juntamente com o Conselho Diretor, as demais atividades relativas à administração e gerenciamento do FES.
IIDiretor do Departamento de Administração e Finanças, da SES - Coordenador Executivo do FES:
a)administrar o patrimônio à disposição do Fundo;
b)movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FES; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO RL°iS^Í DE í r BEjfrwt(? DE 1995
c)fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde - SUS, nas três esferas de Governo, e aos Conselhos Municipais de Saúde, os elementos e informações que lhe forem requeridas;
d)zelar pelã regularidade dos atos administrativos e da execução financeira e contábil do Fundo;
e)encaminhar, no prazo legal, balancetes e relatórios sobre a execução do Fundo, ao Conselho Estadual de Saúde;
f)assinar cheques, ou ordens de pagamento, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor do Fundo;
g)manter atualizados os controles do patrimônio, estoque de medicamentos, material hospitalar e de consumo em geral à disposição do Fundo;
h)semestralmente, efetuar inventário dos bens móveis e imóveis com carga ao FES;
i)manter os controles necessários à execução orçamentaria, financeira e contábil, arquivo dos atos e processos de receitas e despesas do Fundo;
j)executar outras atribuições relacionadas com a coordenação e controle das atividades administrativas do Fundo.
Art. 8.
O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, na sede da Secretaria de Estado da Saúde, com a maioria de seus membros, e, de forma extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. § I o . As deliberações do Conselho Diretor do FES dar-se-á através de Resolução.
§ 2ºEm caso de ausência ou impedimento, os membros do Conselho Diretor serão representados por seus substitutos legais ou regulamentares.
Art. 9.
, Os recursos do Fundo Estadual de Saúde são constituídos de receitas provenientes de:
IDotações consignadas nos Orçamentos da União e do Estado, e Créditos Adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferência de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; GOVERNO D6 SERGIPE DECRETO N.°i$ií(, DE Jf m,,j$M-UtO DE 1995
IIIDoações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de tributos;
IVRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de saúde, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Saúde, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VTaxas, multas, emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações de saúde ou da aplicação de normas sanitárias, e outras receitas arrecadadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme legislação pertinente;
VITransferências do Fundo Nacional de Saúde - FNS; Vu - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituem em receita do mesmo;
IXOutras receitas diversas.
Art. 10.
s recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas às ações ou atividades e aos programas referidos no art. 2 o deste Decreto, destinando-se a prover as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Estado da Saúde, seus órgãos e entidades vinculadas, as transferências para a cobertura das ações e serviços de Saúde a serem executados pelos Municípios e Instituições conveniadas com o SUS, autorizadas pela Lei Orçamentaria Anual, em consonância com o Plano Plurianual e o Plano Estadual de Saúde.
Art. 11.
s recursos do Fundo Estadual de Saúde serão utilizados nas seguintes despesas:
Ifinanciamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SES ou com ela conyeniados; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°táMf DE off DI^jp"-Lfr^? DE 1995 li - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no art. 2 o deste Decreto;

ID - pagamento pela prestação de serviços de execução de programas, projetos e/ou atividades do setor saúde, observado, quando a entidades de direito privado, o disposto no parágrafo I o do Art. 199 da Constituição Federal;

IVaquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e/ou atividades do setor saúde;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos utilizados nas ações de saúde;
VIIIatendimento de despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 2 o deste Decreto.
Art. 12.
s recursos do FES, de que trata o art. 9 o deste Decreto, serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A., - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE/SES"
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 13.
Fundo Estadual de Saúde - FES, terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Saúde - SES. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 i5"/// DE o%- DE jt^LUO DE 1995
§ 1ºA execução financeira do FES observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa as licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º. Para atendimento do disposto no parágrafo 1° deste artigo, caberá ao Coordenador Executivo elaborar e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado: 1. Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancetes); 2. Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3ºPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do parágrafo 2° deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 14.
As dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os créditos adicionais autorizados nos termos do art. 4 o da Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995, constituirão receitas orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde a partir do corrente exercício de 1995.
Art. 15.
exercício financeiro d o Fundo Estadual de Saúde - FES, coincidirá com o ano civil.
Art. 16.
saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, ser á transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 17.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FES, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wt5.(íf DE ^5" DE^ÍW^ DE 1995
Art. 18.
Para a movimentação financeira d e recursos do FES, de que trata o art. 12 deste Decreto, provenientes de convênios, contratos e acordos que exijam contas distintas, serão abertas subcontas específicas no Banco do Estado de Sergipe, a fim d e uniformizar as informações bancárias.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Fazenda informará mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde, o demonstrativo das despesas mensais com pessoal e encargos sociais dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e entidades vinculadas, para efeito da necessária apropriação, a ser feita pelo mesmo Fundo, dos gastos com a Saúde, no Estado de Sergipe. publicação.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1995; 174° da Aracaju, ^5" de^Mií-G-o Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO MST ADÔ fase Ivan de Secretário d José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda AStii Eoni o de Mfelo Secretário tié Estad o do Planejamento e da Ciência e Tecno! Antônio Manei Secretário4Chefe da Dantas a Civil

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