GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i^i/ DE ffi DE ftte^ZxL. DE 1995
Altera o inciso I do artigo 370 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput" da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 12/95, de 04 de abril de 1995, DECRETA : Art. I o . O inciso I do artigo 370 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 370....
I
a
b
c
Art. 2.
As empresas que possuírem, em seus estabelecimentos, Máquinas Registradoras que não se enquadrarem nas exigências decorrentes das alterações do Regulamento do ICMS procedidas pelo Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, poderão permanecer com as referidas máquinas, nos mesmos estabelecimentos, até o final de sua vida útil. .,f GOVERNO DE SERGIPE °JS.JjJ DECRETO N. DE jfy DE $buurc DE 1995
Art. 3.
Fica vedada a utilização, das máquinas referidas no artigo anterior, por outro estabelecimento,ainda que da mesma empresa.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S^t de ^— - J( de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANOJVGmCÇ GOVERNADOR D(yESTflDO tf ose J Secretário de Antonp^Manóél Secretário-Q ^igUeirjitto Esttdod^ laeCan(jil hefe da Ca fazenda lho Dantas :Sa"Ovil /JOC.
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