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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1389, de 9 de março de 2026

Nº 1389/2026

Art. 1.
Fica acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a Seção II-C contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescentado o art. 482-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ..............................................................................................................

Acrescenta a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a Seção II-C, contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescenta o art. 482-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1772/2026- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro de 2025 e 21, D E C R E T A:

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ..............................................................................................................

CAPÍTULO III

A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA .............................................................................................................. Seção II-B Da emissão da NF-e de saída na redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída (Ajuste SINIEF 49/2025):

Art. 328-
R. -J. Na hipótese em que ocorrer a redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025)): -K. Na hipótese em que ocorrer o retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025): -L. Na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49-2025):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
IIno campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
IIIno campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IVno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
Vno campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo únicoA NF-e de que trata o "caput" deste artigo deve ser emitida com valores ou quantidades. Seção II-C Da emissão da NF-e de saída no retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização do destinatário (Ajuste SINIEF 49/2025)
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
IIno campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
IIIno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IVno grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
Vno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
VIo destaque do ICMS, quando houver.
§ 1ºA anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:
Inão contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput" deste artigo;
IIcontribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
b)no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
c)no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
d)no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e)no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f)o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2ºNa hipótese prevista no “caput” deste artigo:
Io destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento, conforme o caso;
IIo responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 328-O-A, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º do art. 232-R-A, conforme o caso, ambos deste Regulamento. Seção II-D Da emissão da NF-e de saída na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo (Ajuste SINIEF 49/2025)
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
IIno campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
IIIno campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927;
IVno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
Vsem destaque do ICMS;
VIno campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
VIIno “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1ºA NF-e de que trata o "caput" deste artigo deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.
§ 2ºO contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.”(NR) “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ..............................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Seção I Da Emissão da Nota Fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura ..............................................................................................................

Art. 482-
A. Nas vendas para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
IIno campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
IIIno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;
IVno campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
Vsem destaque do ICMS.
Parágrafo únicoA emissão da NF-e que trata o “caput" deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
Io destaque do ICMS, quando houver;
IIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput";
IIIno campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”. ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026.

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