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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14370, de 18 de fevereiro de 1994

Nº 14370/1994

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Art. 29. Art. 3. Art. 4.
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Art. 29.
Ficam acrescentados, os itens abaixo indicados, à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto n° 14.000, de 1 ° - de outubro de 1993, com a se guinte redação: "22 - As operações realizadas com repro dutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufaunos, puros de origem e puros por cruza, a seguir indicadas (Cláusula XI dos Convs. ICM n°- 35/77, e ICM 09/78; e ICMS n°s 46/90, 78/91 e 124/93:
Ientrada, em estabelecimento comer ciai ou produtor, de animais importados do exte rior pelo titular do estabelecimento;
IIsaída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuir^ tes do Estado de Sergipe - CACESE. NOTA 1: O disposto neste item aplica-se exclu sivamente em relação a animais que tiverem ré gistro genealógico oficial ou, no caso do inci só I, que tenha condições de obtê-lo no País. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se também às saídas interna e interestadual de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registra do na associação própria." GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°//-^ DE 4? XmPeVWIÇe-TKO DE 1994 "23 - A saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, promovida pelo respecti^ vó fabricante, quando destinados a empresa na clonal exportadora de serviço relacionado na forma do art. ls do Decreto-Lei ne 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convs. ICM n° 04/79; e ICMS nos 47/90, 80/91 e 124/93). NOTA 1: O disposto neste item somente se apii. ca à saída de produto manufaturado a ser exporta do em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que conste da relação men cionada no inciso II do art. 10 do Decreto-Lei ne 1.633/78, excetuando-se os produtos semi-ela borados tributados na exportação. NOTA 2: A empresa exportadora de serviço a que se refere este item é aquela que for registra da, com esse título, junto à Secretaria de Esta do da Fazenda, e que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 7°. do Deere to-Lei n° 1.633/78." "24 - A saída interna de leite pasteuri zado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordu rá, e de leite pasteurizado magro, reconstitui do ou não, com 2% de gordura, de estabelecimento varejista para consumidor final, observada a tributaçao com base de cálculo reduzida prevista no item 7 do Anexo II deste Regulamento (Convs. ICM n^ 25/83; ICMS n°s 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93; e Decreto n° 11.232/90)." "25 - A saída interna dos produtos a se guir discriminados (Convs. ICM n° 44/75; ICMS n^ s 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93; e De cretos n°s 12.652/91, 13.588/93, 14.086/93 e 14.263/93):
Ihortifrutícolas, em estado natu raí:
a)abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alho, alface, almeirão, aicacho GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. D E ;/? DE fet^itímcO DE 1994 L " //j% ? fra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfaze ma, aneto, anis, azedim;
b)batatá, bata-do,ce, berinjela, ber talha, beterraba, brócolis;
c)cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebo linha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cou ve, couve-flor, cogumelo;
d)erva-cidreira, erva-doce, er va-de-santa-maria, espinafre, escarola, endT via, espargo;
e)goiaba, graviola, inhame, horte lã, jaca, jaboticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna;
f)manga, melancia, mamão, melão,man jelao, maracujá, mangaba, mandioca, milho ver de, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;
g)nabo, nabiça;
h)pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i)quiabo, repolho, rabanete, rucu lá, raiz-forte, ruibabo, repolho-chinês, sapo ti, sapota, salsa, segurelha;
j)tamarindo, tangerina, taioba, tam pala, tomate, tomilho, vagem, umbu;
IIovos, pinto de um dia;
IIIaves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou sim plesmente temperados;
IVcaprino e produtos comestíveis ré sultantes de sua matança. NOTA 1: O disposto neste item não se aplica aos produtos nele mencionados, quando destina dos a industrialização ou ao exterior. GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO N . = //?%? NOTA 2: A isenção da laranja ocorreu a partir de 22.04.93 (Decretos n^s 13.588/93 e 14.263/93)."

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO wU.3?0 D E m DE tefefc^izp DE 1994

Altera Tabelas I e II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, de isenção por pra zos indeterminado e determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc! sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 155, § 2^, inci só XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 124, de 09 de dezembro de 1993, DECRETA : Art. lé. Os itens abaixo indicados, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n^ 14.000, de lé de outubro de 1993, passam a vigorar com as se guintes alterações: "07 - ... NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 20.07.87 a 31.12.95 (Conv. ICMS n° 124/93)." "12 -... NOTA 1: NOTA 3: A partir de 01.01.94, a isenção previs tá nesta item passou a ser por prazo indeterrni nado, de acordo com o item 22 da Tabela I deste Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)." "13 - NOTA 1: L ° y6 w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. DE AIDE fer^Ktrricé? DE 1994 NOTA 12: O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.06.94 (Conv. ICMS nQ 124/93). NOTA 13: "17 - NOTA J: NOTA 3: A partir de 01.01.94, a isenção previs tá neste item passou a ser por prazo indetermi nado, de acordo com o item 23 da Tabela I deste Anexo (Conv. ICMS ne 124/93)." "18 -... NOTA ÚNICA: O disposto neste item terá aplicação até 31.12.95 (Conv. ICMS n° 124/93)." "19 - NOTA ÚNICA: O disposto neste item terá aplicação de 06.05.92 a 31.12.95 (Conv. ICMS n^ 124/93)." "20 - NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a 31.12.95 (Conv. ICMS ns 124/93)." "23 -... NOTA 1: NOTA 2: A partir de 01.01.94, a isenção previs GOVERN O DE SERGIPE „//j%? DECRETO N. ( DE / ? DE fet/é-fcej:K0 DE 1994 tá neste item passou a ser por prazo indetermi nado, de acordo com o item 24 da Tabela I deste Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)." "24 - ... NOTA 1: NOTA 2: A partir de 01.01.94, a isenção previs tá neste item passou a ser por prazo intermina do, de acordo com o item 25 da Tabela I deste Anexo (Conv. ICMS n° 124/93)."

Art. 3.
s. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de já rieiro de 1994.
Art. 4.
e. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, f?"T de^%^Cc^"/uC? de 1994; 1739 da Inde pendência e 106^ da República, Q Antônio Secre Dantas zenda feto governo Em Exercício

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