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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14263, de 22 de dezembro de 1993

Nº 14263/1993

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Â263 DE Aí DE T)e%ev%%,ft(? DE 1993

Altera Tabelas I e II do Anexo I do Re gulamento do ICMS, que tratam de ísen ção por prazos indeterminado e determi nado, respectivamente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido nas Leis nos 3.381 e 3.382, de 17 de setembro de 1993, DECRET A : Art- 10. Ficam incluídos os itens 20 e 21 na Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "20 - A saída interestadual de mudas de lá ranja produzidas no Estado de Sergipe (Lei no 3.382 /93). NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se a partir 20.09.93." "21 - A prestação de serviço de transporte de feirantes produtores quando acompanhando as mer cadorias por eles produzidas, entre o local da pro dugão e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe (Lei nQ 3.381/93). NOTA 1: O disposto neste item aplica-se também ao retorno dos feirantes produtores, ao seu local de origem, observadas as mesmas condições. NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 20.09.93." GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ííi.^3 DE í(o DEyezewfrttO DE 1993

Art. 2.
Q. O item 24 da Tabela II do Anexo I do Regu lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 19 de outu bró de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "24 -...
I. . .
a)...
e)goiaba, graviola, inhame, norteia, jaca, jaboticaba, jenipapo, jiló, laranja, 1imão e losna. NOTA 1: NOTA 2: A laranja foi incluída a partir 22.03.93 (Decreto nQ 13.588/93). NOTA 3: O disposto neste item aplica-se 12.12.91 a 31.12.93." de de
Art. 3.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, o 6 de d pendência e 1059 da República. Aracaju, AG de ^y--L o de 1993; 1729 da Inde Antônio Secr o Dantas Fazenda irré t o íãrio Geral de Governo Em Exercício

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