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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13565, de 30 de março de 1993

Nº 13565/1993

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Art. 1.
Fica constituida a Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas de Trabalho" Parágrafo único. À Comissão constituida nos termos ão "caput" deste artigo caberã promover a operacionalização, no lho", instituído para atender à problemática causada pela seca. Traba Estado de Sergipe, do Programa de Frentes Produtivas de art. 2º. A Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas de Trabalho", em Sergipe, tem a seguinte composição: I - Dr. JOÃO ALVES FILHO, Governador do Estado, na qualidade de Presidente da Comissão; II - Cel. JOSÉ ELITO DE CARVALHO SIQUEIRA, Coman dante do 28º BC - Representante do Ministe rio do Exercito; III - Deputado Estadual FRANCISCO MODESTO DOS PAS sos, IV - Deputado Estadual DIÓGENES JOSÊ DE OLIVEIRA ALMEIDA, e v - Deputado Estadual JOSÉ LINO DA CRUZ - Repre sentantes da Assembleia Legislativa do Esta do; VI - Dr. MANOEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA, Procura dor Geral de Justiça - Representante do Mi nistério Público Estadual; VII - Padre ARNÓBIO PATRÍCIO DE MELO - Represen tante da Igreja; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº42.565 2 DE 20 DE MARZO DE 1993 VIII - Sr. JOSÉ FELIX DA CRUZ, Presidente da Fede ração dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe; IX - Dr. PEDRO GARCIA MORENO, Chefe do Escritó rio da SUDENE em Sergipe - Representante do Governo Federal.
Art. 3.
Compete à Comissão Estadual do "Programa de Frentes Produtivas de Trabalho": I - Definir e aprovar o Plano Estadual de Com bate à Seca, em consonância com a Comissão Nacional do "Programa"; II - Aprovar os planos ou projetos de trabalho do "Programa"; III - Estabelecer diretrizes para execução do propostos pelas Comissões Municipais fun cionamento das Comissões Municipais; IV - Acompanhar e avaliar a execução do "Progra ma"; V - Adotar as medidas que se fizerem necessã rias ao cumprimento do "Programa"; e Programa", a nivel estadual para VI - Elaborar a Prestação de Contas consolidada do Estado, à Comissão Nacional, referente do aos recursos aplicados, em cada etapa E? Programa" acompanhada de Relatório con tendo as obras ou serviços realizados e/ou em andamento.
Art. 42.
As atividades de apoio administrativo, ne cessárias ao funcionamento e atuação da Comissão Estadual consti tuida por este Decreto, serão prestadas pela Secretaria Geral de Governo.
Art. 5.
Este Decreto entrara em vigor na data de gua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1993; 172º da Inde pendência e 105º da República. 1 FILHO VERNADO DO ESTADO DOVENNO o eram DECRETO Nº 13.665 3 DE SI DE MARCO DE 1993 q José es .db Secretár ne civil n Menezes o Batista" retário Geral de Governo Em Exercício Joc.

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