Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saí das dos Produtos agropecuarios que especifica, e dá outras provi dências. SERGIPE, no uso das atribuiçoes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, inci sos, V, VII e XXI, da Constituiçao Estadual; Considerando o estabelecido no art. 155, $ 2º, inciso XII, alinea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36, de 03 de abril de 1992, com as modificações feitas pelos Conveénios ICMS nº 41, de 25 de junho de 1992; ICMS nº 144, de 1992; e ICMS nº 148, de 15 de dezembro de 1992,
O art. 4º do Decreto nº 12.889, de julho de 1992, fica acrescentado dos 69 5º e 6º, com a seguinte de alterado pelo Decreto nº 13.036, de 27 redaçao: "Art. 4º. .. $ 10. ... $ 4º. ... 5º. O estabelecimento vendedor, para usufruir da isenção ou da redução da ba to, fica obrigado a deduzir do preço da merca dorta o valor correspondente ao imposto dis pensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva deduçao, Decre ge de calculo do ICMS prevista neste f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.104 DE JO 1993 $ 6º. O não cumprimento do dis posto no paragrafo anterior exclui a respecti va operação, do benefício constante neste Decreto."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relaçao ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, JO de ALULALINO de 1993; 172º da Inde pendencia e 105º da Republica. S FILHO GOVERNADOR DO ESTADO aiho Dantas da Fazenda Antonio Manoel de Secretario de Esta s do a Jose Al Secretar o Gefal de Governo
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