Fica reduzida, em 50% (cinqüenta por cen to), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos se guintes produtos agropecuários:Iinseticidas, fungicidas, formicidas, her^ bicidas, parasiticida, germicidas, vacinas, soros e medicamen tos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabele cimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializa dos adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cá^ cio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclu sivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIIrações para animais, concentrados e suple mentos, fabricados por indústria de ração, concentrado ou suple manto, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°:Í2.%%9 DE Jfí DE foftió DE 1992
a)os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta iden tificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IVcalcário e gesso, destinados ao uso exclij sivó na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes certificadas ou fiscalizadas des^ tinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entida des certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal ne 6.507, de 19 de dezem bró de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal ne 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de pej^ xes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, da sangue e de viscéras; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamo:ia, de milho, e de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais; des ti nados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração ani^ mal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1ºQ. O benefício previsto no inciso II do "caput" deste artigo estende-se: 1. às saídas promovidas, entre si, pelos es tabelecimentos referidos nas alíneas do mesmo inciso II; 2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO K°iim J5 DE M ft"XO DE 1992
§ 29ºPara efeito de aplicação do benefício pré visto no inciso III do "caput" deste artigo, entende-se por: 1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingre dientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuten ção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se desti^ nam; 2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes qua, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma rá ção animal; 3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácj^ dos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 39ºO benefício previsto no inciso III do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contra^ to de produção integrada.
§ 4º^. Relativamente ao disposto no inciso V do "caput" deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente pa rá o Estado de destino, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 59ºo benefício previsto no inciso VI do "caput" deste artigo somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agro pecuário.
§ 62ºo benefício previsto neste artigo, outor gado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destinos à: 1. apicultura; 2. aqüicultura; 3. avicultura; 4. cunicultura; 5. ranicultura; 6. sericicultura. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R°iâffl DE JÍT DE Mft%Q DE 1992