Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13036, de 28 de julho de 1992

Nº 13036/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

I VI IX unico Art. 2. Art. 39.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M3.03É DE c2-9- DE^L^hH-(? DE 1992

Altera os artigos 1Q e 2^ do Decreto ne 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de produ tos agropecuários que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atr^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, § 2^, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, com as modificações feitas pelo Convênio ICMS 41/92, de 25 de junho de 1992, DECRET A : Art. lé. Os artigos ls e 2e do Decreto n^ 12.889, de 15 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. ié. ...

I

VI

IX

unico

Art. 2.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de julho de 1992.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cfct de l^oíLo de 1992; 17ie da Inde pendência e 104e da República.^^ Antoni Secretário José Secret lho Dantas a Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo