Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13138, de 8 de setembro de 1992
Nº 13138/1992
Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações inte restaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 5º, 27, 29, 60, 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, alterado pelos Convênios ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989; 86/89, de 22 de agosto de 1989; 116/89, de 07 de dezembro de 1989; 26/92, de 03 de abril de 1992; 63/92, de 25 de junho de 1992; e 76/92, de 30 de juiho de 1992, DECRETA: