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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13138, de 8 de setembro de 1992

Nº 13138/1992

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Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações inte restaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 5º, 27, 29, 60, 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, alterado pelos Convênios ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989; 86/89, de 22 de agosto de 1989; 116/89, de 07 de dezembro de 1989; 26/92, de 03 de abril de 1992; 63/92, de 25 de junho de 1992; e 76/92, de 30 de juiho de 1992, DECRETA:

Art. 1.
Fica atribuída, aos estabelecimentos fa bricantes e às empresas distribuidoras de derivados de patróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, estabelecidos em ou tra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substitu to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS de vido nas operações subsequentes, quando promoverem a saida des ses produtos para contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe, ainda que destinados ao consumo, hipótese em que deve rá também ser retido o valor relativo ao diferencial de alíquo ta. Aplica-se O disposto no "caput" Parágrafo único. deste artigo às operações realizadas com aditivos, agentes de lim dos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, peza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes flui máquinas, motores e veículos. Art. 2º. Na hipótese de não ter ocorrido a reten ção prevista nos termos do artigo imposto referi devido pelo adquirente será pago, antecipadamente, na primeira dos produtos. repartição fazendária estadual por onde transitarem os GOVERNO DE SERGIPE DE 0 ECRETO Nº/3./3% ? DE 1992
Art. 3.
substituição antecipação artigos 1º e 2º deste Decreto não cams rias de que tratam os se apli cantes destinados a empresa distribuidora localizada neste Esta I - às saídas de combustíveis e de lubrifi do de Sergipe, devidamente credenciada pelo fabricante como dis tribuidor autorizado II - às transferências de combustíveis e de lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para es tabelecimento distribuidor do mesmo titular.
Art. 4.
A base de cálculo para efeito da reten ção e da antecipação tributárias previstas neste Decreto é: I - nas saídas destinadas a revendedor vare jista, o preço máximo ou único a consumidor, fixado pela auto ridade competente, excluído o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, de competência municipal; II - nas demais saídas promovidas pelo fabri cante e pela empresa distribuidora, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industriali zação, o valor de aquisição pelo estabelecimento destinatário. Parágrafo único. Na falta do preço a que se refe te o inciso I do "caput" deste artigo, a base de cálculo será O valor da operação praticada pelo fabricante ou pela empresa carretos, seguros, impostos, e outros encargos transferiveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais: fretes, distribuidora incluídos os valores correspondentes I - para álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva 13% II - para lubrificantes 509
Art. 5.
Sobre a base de cálculo estabelecida na forma do art. 4º deste Decreto será aplicada a aliquota previs ta para as operações internas no Estado de Sergipe. retido ou antecipado resultará da diferença entre o imposto calculado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e o imposto de vido na operação interestadual e destacado no documento fiscal, Parágrafo único. O valor do ICMS a ser Se for o caso. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº42./38 DE DE & DE 1992
Art. 60.
revendedor atacadista não credenciado como credito do estabelecimento o valor correspondente ao ICMS retido ou antecipado, devendo debitar-se quando das respectivas revendedor varejista localizado neste Estado. utilizar lo fabricante como distribuidor autorizado poderá saidas, independentemente da obrigatoriedade de reter impos a to, nos termos da legislação vigente, quando realizar venda
Art. 70.
imposto retido de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser recolhido em agência do Banco do Esta quer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabeleci mento remetente, em conta especial, a credito do Governo do Estado de Sergipe, através da Guia Nacional de Recolhimento de do de Sergipe - BANESE, ou, na sua falta, em Agência de qual Tributos Estaduais - GNR, até o 10º (décimo) dia ao término do periodo de apuração em que tenha ocorrido a reten ção. bseguente Parágrafo único. O Banco recebedor dos recursos correspondentes ao imposto retido, de que trata o "caput" deste artigo, deverá repassá-los à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no prazo de 04 (quatro) dias após o respectivo depósi to.
Art. 8.
O estabelecimento que efetuar a retenção prevista no artigo 1º deste Decreto deverá indicar, na respecti va Nota Fiscal, a base de cálculo e o valor do imposto retido, fazendo referência expressa a este mesmo Decreto.
Art. 9.
O contribuinte que efetuar a retenção de que trata o artigo 1º deste Decreto deverá encaminhar à Secreta ria de Estado da Fazenda de Sergipe, até 10 (dez) dias após O recolhimento do imposto, relação contendo as seguintes indica ções: I - nome, endereço, inscrição estadual e no CGC, do remetente e do destinatário dos respectivos produtos; II - número, série e subsérie, e data da emis são da Nota Fiscal referente; III - valores totais dos produtos; IV - valor da operação; v - valor do ICMS relativo à operação; VI - valores das despesas acessórias; GOVERNO DE SERGIPE 4 DE DE 1992 DECRETO Nº4243% 4 VII - valor da base de cálculo do imposto reti do; VIII - valor do imposto retido; re IX nome do Banco em que foi efetuado pectivo documento de arrecadação. res colhimento do imposto retido, bem como data numero do
Art. 10.
s estabelecimentos responsáveis pela re rão solicitar, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEF/SE, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. deve tenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, S 1º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o solicitante deverá remeter, ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais da SEF/SE, os seguintes documentos: I - cópia do instrumento constitutivo da em presa; II - cópia do documento de inscrição no Cadas tro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda é Planejamento. S 2º. O número de inscrição no CACESE deverá constar em todo documento dirigido à Secretaria de Estado da Fa zenda de Sergipe, inclusive em toda e qualquer Nota Fiscal rela tiva às respectivas operações.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, alterado pelo Decreto nº 12.640, de 04 de dezembro de 1991. especialmente o Decreto nº 12.459, de 02 de outubro de 1991, Aracaju, 0% de Psy qe 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. E LHO OVERNADOR DO EST ntonio Mé&foel de Car vaLHO Dantas Secretário de Fazenda de Governo

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