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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13088, de 19 de agosto de 1992

Nº 13088/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 13088 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre o regime de tributária nas operações com açurar, dá providências correlatas. antecipação O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 34, V. VII e XXI, da Constituição Estadual; tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de ser 71 ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica ção - ICMS, 2 Operações eia Considerando o disposto nos arts. 27, 2$ 5 o "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de de 1989 q março institui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre DECRETA:

Art. 1.
Na entrada interestadual de açúcar desti nado a comerciantesatacadistas e/ou varejistas, o ICMS relativo às operações subsequentes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual de Sergipe por onde transitar a referida mercadoria.
Art. 2.
2º. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado, na forma do art. 1º deste Decreto, é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autori dade competente, e, na falta desse preço, será o valor da Nota Fiscal, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos e IPI, se houver, acrescido do percentual de:
a)10% (dez por cento), para açúcar refina do;
b)15% (quinze por cento), para açúcar cris tal;
c)20% (vinte por cento), para outros tipos de açúcar. $ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda, na hi pótese de limitação, por autoridade competente, da margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferiores aos estabelecidos no "ca put" deste artigo. $ 20. O valor do imposto a ser antecipado será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as opera ções internas, sobre a base de cálculo definida nos termos des te artigo, deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição. a e SOXERNO DE SERGIPE DECRETO Nº4308% ? DE /2 DE AGOSTO DE 1992 ICMS do zer constar comerciante anteci sto, devend referência a este Decreto. outras indicaçõe previstas tributaric estadual, ICMS ANTECIPADO" lor do para con Parágrafo a 1 trabuinte do ICM£ na t pago antecipa a tenha fazer constar Nota Fiscal xclusivamente Po apropriad dquirente ICMS, para efei estabeleci
Art. 4.
ve adquirente a título d utilização, pelo mento do na NNota Fiscal, bem como do ICMS antecipado, salvo na hipóte rédito, do ICMS normal destaca se do referido estabelecimento estar autorizado pelo Fisco Esta dual usar máquina registradora
Parágrafo únicoO estabelecimento adquirente que se creditar do imposto normal e do antecipado, na hipótese pre Fiscal do o de na parte quando promover saida por mel aq registrad ra ou a Nota De produto ntecipação de que trata este creto, deverá bitar reg larmente.
Art. 5.
A Nota Fiscal de aquisição será escritura títulos da no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna OBSERVAÇOES" a "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº expressão e Parágrafo único. As Notas Fiscais relativas às saí das serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº 11
Art. 6.
O comerciante atacadista e/ou varejista elaborará, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime tri butário de que trata o art. 1 1º, uma Relação, por estabelecimen to, do estoque existente na data da publicação deste Decreto. S 1º. A Relação de estoque de que trata O "ca put" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Relação de Estoque"; II - a identificação do emitente: nome, endere ço e número de inscrição estadual e no CGC, com a indicação do estabelecimento; A i GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº43.038 DE (8 DE AGOSTO DE 1992 III - a descrição das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a data de entrada das mercadorias no esta belecimento e os respectivos documentos de aquisição das mes mas. prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a "Relação de Estoque" previs ta neste artigo. pelo s 2º contribuinte manterá arquivada,
Art. 7.
As mercadorias quantificadas na Relação jeitas, quando de suas saidas, ao regime normal de tributação. como de Estoque, a que se refere art 6º deste Decreto, bem su nas aquisições de açucar sem antecipação do imposto, ficam t
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor a partir do publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (3 de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República AOCALVES FILHO OVERNADOR DO ESTADO Antonio Nánoa de Gáryálho Dantas Secretário de Estado da Fazenda José Al Secretár Góverno do Nasc er Joc.

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