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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13291, de 9 de novembro de 1992

Nº 13291/1992

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20 Art. 2. Art. 30. Art. 40.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/Í3.39Í DE O(j VE,(fO(Á?nteKO DE 1992

Acrescenta parágrafo ao art. 50 do De creto no 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, e ao art. 50 do Decreto no 13.088, de 18 de agosto de 1992, e dá outras providências. buições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 5o, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que institui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Ope rações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Presta ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Artlo. O parágrafo único do artigo 50 do Decreto no 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, passa a ser § lo, fican do acrescentado, ao mesmo artigo, o § 20 com a seguinte réda ção: "Art. 50. ... S 10. ...

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Art. 2.
Q. O parágrafo único do artigo 50 do Decreto no 13.088, de 18 de agosto de 1992, passa a ser § 10, ficando acrescentado, ao mesmo artigo, o § 2o com a seguinte redação: "Art. 50. ... S 10. ...
§ 20ºAs Notas Fiscais relativas às saídas com destino a estabelecimentos que operem com máquina registradora ou Terminal de Ponto de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSÍ3.Z9J DE (?é VEfift/eMteKP DE 1992 Venda-PDV, devem ser emitidas com destaque do im posto, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, observados, quanto à sua escrituração, os mesmos procedimentos indicados no § 19 deste artigo."
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de p^ntá L.^de 1992; 171Q da Inde pendência e 104o da Republica. LHO STADO lho Dantas da Fazenda Antônio Secretário José AlVj Séc ré Governo

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