Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2577, de 31 de dezembro de 1985
Nº 2577/1985
Art. 12.
- Fica in stitu íd o , no Estado de Serg_i pe, o imposto Sobre Propriedade de VeículosAutomotores, devido anualmente, a p a rtir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nessa Unidade da Federação.
§ 12º- 0 valor do imposto será recolhido d^ retamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.
§ 22º- o imposto é vinculado ao veículo e no caso da sua alienação, o comprovante do pagamento será transfe rido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trân sito .
§ 32º- N o caso de transferência de veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 42º- E m razão do ano de fabricação, o G o vernador do Estado poderá excluir determinados veículos da inc^ dência do imposto.
L E I D e3Í DE:>ra©iihK? D E 1985
In s titu i o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22.
- A base de cálculo do imposto terá co m o lim ite máximo o valor venal'do veículo automotor.
Parágrafo único- Respeitado o lim ite previsto neste artigo, o Poder Executivo fixará em tabelas, periódica mente baixadas, o valor do imposto e/ou da base de cálculo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 32.
- As alíquotas máxima do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são de: 1-3% (três por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos u tilitá rio s ; L E I D E 3i 1985 veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III1 % (hum por cento) para os demais - n - veículos, inclusive motocicletas e cliclom otores.
Art. 4.
fi - Fica isento de pagamento o imposto quanto à propriedade de:
Iveículos empregados em serviços agr_í colas, que apenas transitem dentro dos lim ites das propriedades agrícolas a que pertençam;
IIambulâncias;
IIIveículos de Corpo Diplomático acredj^ tado junto ao Governo B rasileiro;
IVmáquinas agrícolas e de terraplena gem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circula ção;
Vveículos para passageiros legalmente utilizados em serviço de taxi.
Parágrafo único- O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção de que tra ta este artigo.
Art. 5.
® - O registro in ic ia l de veículos automo tores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o paga mento integral do valor anual do imposto, e dentro de cada tr^ mestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto por trim estre.
Parágrafo único- O Regulamento desta Lei dispo rá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo. jr Art. 62 - Os proprietários de veículos automo tores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo esta belecido em Regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obriga ções Reajustáveis do Tesouro Nacional - O RTN , na ocasião do pa gamento. - ^ L E I D E 3i D E 1985 \
Art. 7.
2 - 0 pagamento do Imposto sobre a Pro priedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo. Parágrafo ünico - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Cód^ go Nacional de Trânsito.
Art. 89.
- D o produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 19 desta Lei, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) rece^ ta do Município onde estiver licenciado o veículo. Parágrafo ünico - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em es tabelecimentos o fic ia is de crédito, na forma e nos prazos esta belecidos em lei federal.
Art. 92.
-0 disposto no § 42 do artigo 19 desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor a p a rtir de n o . pendencia e 972 da Republica.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contra Aracaju, 34 de 1985; 1649 da Inde Ríaniihl 1 na . O JC á^O ÚAIí^^rFILHO G O V ER N A D O ÍTTO ESTA D O Carlos^ Secretária ido Souza irança Publica íege^ds A^#edo S an'^ de^E^^do da Fazenda Ysi An :onio Carlos BorjgéB Freire S e c r e ^ r io ,^ E^;k;^dp ^p>^^nejamento ioclécio V ^ira/F ilhi Secretário de Mtado^de Gjaverno E m Exercício