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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12697, de 24 de dezembro de 1991

Nº 12697/1991

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59 62 Art. 29. Art. 39. Art. 49.
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GOVERNO DE SERGIPE i DECRETO N.= 12.69+ DE ã/3 DE Oe^eHÊ)ftO DE 1991

Altera dispositivos do Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, qua dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agro pecuários que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124 da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lé. O § 5e do art. lé do Decreto ns 12.584, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. ié. ... § ié. ...

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I

II

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Art. 29.
Fica acrescentado, com a redação a se guir, um novo art. 2e ao Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, ficando renumerados para 39 e 49, respectivamente, os atu ais artigos 29 e 39 do mesmo Decreto: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°lâ.fe9^ D E â 3 DEDE^.E.HeAODE 1991 "Art. 2e. Fica mantido o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais dos produtos arrolados no art. 19 deste Decreto.
§ 19ºO contribuinte do ICMS inscrito no CACESE poderá, em relação às operações internas praticadas a partir de 19 de novembro de 1991, com os produtos especificados no art. 19 deste Deere to, proceder o estorno dos débitos.
§ 29ºo contribuinte ao ICMS inscrito no CACESE deverá, em relação às entradas internas ocorridas a partir de 19 de novembro de 1991, com os produtos indicados, no art. 19 deste Decreto, proceder o estorno dos créditos."
Art. 39.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á-3 de obywjoJko d e 1991; 1702 da Inde VERNADOl •ILHÓ ITADO Antônio MádoelX de Cevalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda José Ai Secretári Governo

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