Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9367, de 8 de janeiro de 2024
Nº 9367/2024
Revoga o art. 18 e altera os arts. 53 e de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica revogado o art. 18 e ficam alterados os arts. 53 e seguinte redação: “Art. 18. (REVOGADO)” “Art. 53. Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES a Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologias em Saúde - CEATS, à qual compete emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação econômica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública do Estado de Sergipe, considerando as especificidades de suas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com as seguintes atribuições:
Iassessorar a Secretaria de Estado da Saúde - SES nas atribuições relativas à padronização, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS/SE, bem como na avaliação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estaduais, com ênfase nos aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade;
IIsubsidiar a tomada de decisão do gestor em saúde no que se refere às competências técnico-científicas e na otimização do financiamento das tecnologias;
IIIanalisar tecnologias aplicadas à saúde, respeitando os parâmetros de qualidade e segurança, permitindo, assim, a melhor utilização dos recursos públicos destinados à prestação de cuidados em saúde, através de tecnologias de saúde que demonstram maior relevância e sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe – SUS/SE.” “Art. 54. A CEATS deve ser composta pela SecretariaExecutiva e pela Plenária, com a seguinte estruturação:
ISecretaria-Executiva, constituída por equipe operacional, responsável pela gestão e suporte administrativo, e por duas Comissões Técnicas para análise de objetos específicos na área da saúde denominadas Comissão Técnica de Medicamentos e Correlatos - CTMC e Comissão Técnica de Procedimentos, Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - CTP-PCDT, sendo os membros das Comissões designados por ato do Secretário de Estado da Saúde;
IIPlenária, constituída por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes da SES, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, 1 (um) membro representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e 1 (um) representante da sociedade civil, escolhido dentre os Conselhos de Classe das Profissões de Saúde.
§ 1ºA participação dos representantes da Plenária deve ser considerada serviço de relevância pública e não remunerada.
§ 2ºCada uma das Comissões Técnicas deve ser composta por 5 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, escolhidos entre os servidores/empregados públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde, que fazem jus a adicional de participação em comissão de trabalho ou adicional de trabalho técnico ou científico, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e da legislação vigente, sem prejuízo aos seus vencimentos.
§ 3ºA CEATS pode convidar para participar das reuniões de suas Comissões ou da Plenária, sem direito a voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura ou de outras instituições que atuem diretamente nas demandas de saúde do Estado de Sergipe.
§ 4ºAto do Governador do Estado deve regulamentar o funcionamento da CEATS.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2024.