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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1156, de 16 de junho de 2025

Nº 1156/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 485-A e o item 80 da relação constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e retifica o art. 2º do Decreto n° 866, de 25 de novembro de 2024, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 7930/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 153 e 160, de 06 de dezembro de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 485-A e o item 80 da relação constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).” “ANEXO I .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. Item 34. ... Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos ... ... ... ... ... (Conv. ICMS 153/24) Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 003.90.89/ 3004.90.79 Dicloridrato de Pramipexol Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido ... ... ... ... ........................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica retificado o art. 2º do Decreto n° 866, de 25 de novembro de 2024, publicado à fl. 04 da edição n° 29.534, datada de 26 de novembro de 2024, nos seguintes termos: • Onde se lê: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.” • Leia-se: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos acréscimos do art. 8º, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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