Fica acrescentado o inciso XVI ao “caput” e alterados o inciso I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescentados o Item 98 a Tabela I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ... ........................................................................................................XVInas entradas no Estado de Sergipe de leite “in natura”, oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Protocolo ICMS nº 13/2025). ........................................................................................................
§ 2º...
Inas hipóteses dos incisos I, II e XVI do “caput” deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se excepcionalmente, em se tratando do inciso II, uma segunda prorrogação, a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, em face de requerimento do contribuinte (Convênio AE 15/74, de 11/12/1974, Conv. ICMS nº 19/1991 e Prot. ICMS nº 13/2025 ); ........................................................................................................
§ 4ºPara efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII , XIV e XVI do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Subsecretaria da Receita Estadual - SURE (Prot. ICMS nºs 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19, 04/2023 e 13/2025). ........................................................................................................
§ 13ºAs suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XVI do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº s 45/2016, 33/2017, 23/2019 e 13/2025).” (NR) “ANEXO I ........................................................................................................ TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ........................................................................................................ ITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Conv. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010). Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médicohospitalares. Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. Nota 3. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda após requerimento do interessado. Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: 1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3. aos seguintes medicamentos: NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS Aldesleukina Interferon Alfa 2ª Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno Teixoplanin Paclitaxel Imipenem Tramadol Iodamida Meglumínica Vancomicina Vimblastina Etoposide Teniposide Idarrubicina Ondansetron Doxorrubicina Albumina Citarabina Acetato de Ciproterona Ramitidina Pamidronato Dissódico Bleomicina Clindamicina Propofol Cloridrato de Dobutamina Midazolam Dacarbazina Enflurano Fludarabina 5 Fluoro Uracil Isoflurano Ceftazidima Ciclofosfamida Filgrastima Isosfamida Lopamidol Cefalotina Granisetrona Molgramostima Ácido Folínico Cladribina Cefoxitina Acetato de Megestrol Methotrexate Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina Vinorelbine Amicacina Vincristina Carboplatina Cisplatina Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
Ipor órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
IIna hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota 5 deste item nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5 deste Item, terá validade máxima de 6 (seis) meses. Nota 8. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ........................................................................................................ ITEM 52. Na importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 38/2025). Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de julho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)