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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10555, de 30 de junho de 1989

Nº 10555/1989

CAPÍTULO I

Da Concessao e Competéncia

Art. 12.
- Ao Servidor Civil da Administracgao Estadual Direta,do Poder Executivo, que se deslocar, eventualmen te e em objeto de servigo, da localidade onde tem exercicio para outra situada dentro ou fora do territdrio do Estado de Sergipe, conceder-se-a, nos termos desta regulamentagdo, "didria" legal mente prevista, para atender a despesas com alimentagao, hospeda gem e permanéncia. -
Parágrafo único- A diaria somente sera concedi da quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horario em gue o servidor se deslocar e o periodo de permanéncia afastado de sua sede exijam a realizagao efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 22.
- A didria sera concedida pelos respec tivos Secretdrios de Estado, em cada caso, de acordo com O é£ ééo de lotacgao do servidor ou com aquele on@e O mesmo ‘ esteja servindo, ou, ainda, com o que seja responsavel pqla§ fitlVldadgs de administragdo de pessoal efifipangas de outro grgaos, nao ensejango delegagao de competencia. ” - e ekt e A b e ) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N’ {0455 DE Q9 DE JynyH(O DE 1989
Parágrafo único- A concessao da diaria dar-sea mediante solicitacdo do responsdvel pela Unidade de interessada, que indicara o nome do servidor, o cargo, Y Qe Servigo fungao ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se dara o deslg camento, O servigo a ser executado, a data e o horario previstos para o afastamento, a duragdo provdvel da permanéncia na outra localidade e a quantidade de didrias a serem concedidas.
Art. 3.
- Na concessdo de didrias deverad ser observado o limite dos recursos orgamentdrios proprios relativos ao respectivo exercicio financeiro.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-r° J0539 - DE Y9 DE JUNWO DE 1989

Regulamenta a concessao de "diaria™ aos servidores civis da Administragao Estadual Direta, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades si tuadas dentro ou fora do Estado de Sergipe, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigoes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, 6, sos II e XVII, da Constituicgao Estadual, de acordo com os arti gos 221 a 226, 345 e demais dispositivos correlatos da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatutc dos Funcionarios Pg blicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que cons ta da Lel n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA :

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Fixagdao da Diaria

Art. 42.
- A didria serd concedida em valor calcu lado com base no valor do Bénus do Tesouro Nacional - BTN, do mensalmente por legislagao federal. fixa
§ 12º- A didria para dentro do Estado, de que trata o art. 52 deste Decreto, serd calculada, bem como da automaticamente, com base no valor do BTN do primeiro més cada trimestre civil, o qual servird como base de te todo o respectivo trimestre. corrigi de calculo duran
§ 22º- A didria para fora do Estado, a que se refere o art. 62 deste Decreto, serd calculada com base no valor do BTN vigente no més da concessdo da mesma diaria. Secao I Da Didria para dentro do Estado
Art. 52.
- O valor da diaria, nos deslocamentos para localidades situadas no préprio Estado de Sergipe, resulta rd da aplicacao dos seguintes indices multiplicadores ao valor do Bdnus do Tesouro Nacional - BTN:
I13 (treze) vezes o valor do BTN, no caso de servidor ocupante de cargo ou fungao de chefia, coordenagdo ou assessoramento; 24w , ¢ = Q/#K)/ < »\ o diregao, —~ g’ @ Sk 1 GOVERNO DE SERGIFE DECRETO N-rJ0555 DE @9 pE JUNHO DE 1989 .
II10 (dez) vezes o valor do BTN, no - caso de servidor ocupante dos demais cargos, fungdes ou empre gos. Secao II Da Diadria para fora do Estado
Art. 62.
- O valor da diaria, nos deslocamentos para localidades situadas fora do territdrio do Estado de Sergi pe, resultara da aplicagdo dos seguintes indices multiplicadores ao valor do Bonus do Tesouro Nacional - BTN, se concedida, con forme o caso, a: -
Iservidor ocupante de cargo ou fungao de diregado, chefia, coordenagdo ou assessoramento, 85 (oitenta e cinco) vezes o valor do BTN; IT - servidor ocupante dos demais cargos, fungdes ou empregos, 70 (setenta) vezes o valor do BTN. Secao III Da Excegdo e Restrigao da Didria
Art. 72.
- Serao concedidas didrias de igual va lor, tomando-se por base a do cargo, fungdo ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de posigdes hierdrquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo Servigo ou missdo.
Art. 82.
- 0O valor da didria sera reduzido a meta de, quando o deslocamento do servidor n&o lhe exigir pernoite fora da localidade ou sede onde tem exercicio, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentagao e hospedagem gratuitas por outro dérgdo ou entidade do setor publico ou privado.

CAPÍTULO III

] » Da Vedacdao de Concessao de Diarias Qy// x GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO N’ J0J55 DE Q9 DE JyyHO DPE 1989

I

IV

CAPÍTULO – 1V Do Pagamento da Didria

Art. 10.
- O pagamento das didrias a que o servi se legalmente devidas e concedidas nos termos da presente regulamentacao, em valor correspondente a quantidade certa ou presumivel dos dias de afastamento da sua sede ou loca lidade em que tem exercicio, devera ser feito antecipadamente ao deslocamento. dor fizer jus,
Art. 11.
- Nenhum pagamento de diaria ultrapas sara, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) didarias.
Art. 12.
- Ao regressar a sua sede ou localidade em que tem exercicio, o servidor restituira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diarias recebidas em excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitard as didrias suplementares devidas.
Parágrafo único- Nos termos do "caput" deste artigo, o servidor restituird, também, as diarias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o i1tem II do art.
Art. 13.
- Para o devido acerto de contas de dia rias, o servidor apresentara comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, ou, se for o caso, via ou copia da respectiva ordem de circulagao de veiculo oficial, se receber didrias a mais ou a menos, a quge se fe opart. esti Dectre VN e GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO N J0555 DEs9Y DE JUNH(Q DE L989

CAPÍTULO V

Das Outras Disposigoes Secao I Das Disposigoes Gerais

Art. 14.
- O disposto neste Decreto aplicar-se-a aos servidores estatutdrios tanto quanto aos celetistas ou contra tados do Poder Executivo, seja do seu Quadro de Pessoal perma nente ou do suplementar.
Art. 15.
- Os Secretarios de Estado glosarao as didrias que por acaso ou equivoco tenham sido recebidas indevi damente pelo servidor.
Parágrafo único- As didrias recebidas indevida mente serdo devolvidas de uma sdé vez, sem prejuizo da punigdo disciplinar que couber.
Art. 16.
- A autoridade que conceder diaria em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto respondera solidariamente com o servidor pela reposicdo imediata da impor t3ncia indevidamente recebida.
Art. 17.
- O servidor que, por motivo justifica do, ndo puder dar cumprimento a ordem ou determinacdo de afasta mento para a localidade a que se devera deslocar, fara imediata comunicacdo a autoridade competente, para as providéncias adequa das ou necessarias. o
Art. 18.
- Os Secretdrios de Estado e os Dirigen tes de érgéos da Governadoria do Estado fard@oc jus a didria de valor resultante da aplicagdao dos seguintes indices multiplica dores ao valor do Bénus do Tesouro Nacional - BTN:
I16 (dezesseis)vezes o valor do BTN, quan do o deslocamento se der para outra localidade situada no pr§ prio Estado, diferente, porém, daquela onde tem sede ou exercl cio; IT - 100 (cem) vezes o valor do BTN, quando se deslocar para localidade situada fora do territod rio do Estado de Sergipe. 0//f’ B : A o Py pw e - - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N J05%% DE JY DE JUNHO DE 1989
Parágrafo único- Com relagao a didria de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-a, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 19.
- No valor de diaria estabelecido de acordo com as disposigdes deste Decreto estd incluida a parte referente & cobertura de despesa com transporte ou locomogao do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 20.
- Face ao disposto no art. 10 deste De fica proibida a concessao de adiantamento para despesas com alimentagdo, hospedagem e permanéncia de servidor em locall dade diferente daquela em que tem sede ou exercicio, creto, vedada, também, a concessao de qualquer complementagdo de valor de dia ria concedida.
Art. 21.
- Os indices multiplicadores, a base de valor e os respectivos cargos, fungbes ou empregos para de dlarla, do servidor que se deslocar da localidade onde exercicio para outra situada dentro ou fora do territdrio do Es tado, de acordo com os critérios estabelecidos na presente regu lamentagao, sdo os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto. calculo tem Pardagrafo unico - O valor da didria, da aplicagao do disposto nos Anexos I e II, serd automaticamente atualizado, de acordo com os critérios fixados neste Decreto, mantidos, porém, os indices multiplicadores estabelecidos resultante nesta regulamentagao e indicados nos mesmos Anexos.
Art. 22.
- As autarquias, fundacgodes, empresas publicas e sociedades de economia mista estaduais, integrantes da Administragdo Estadual Indireta, do Poder Executivo, ajusta rdo suas legislagdes ou regulamentagdes sobre "diarias" as regras ou normas deste Decreto, fazendo as adaptagoes que se tornarem necessarias.
§ 12º- No prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicagdo deste Decreto, cada Entidade a que se refere o "caput" deste artigo devera submeter a homologagdo ou aprova cdo do Governador do Estado, através do respectivo Secretdario de Estado a que esteja vinculada, o devido ato de estabelecimento de normas sobre concessao, critérios de fixagao, pagamento e demais regras referentes a diarias de serv1dor que se deslocar a/KCJ/WN ST AN o BN GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO N~ J0535 DE 29 DE JUNHO DPE 1989 da localidade em que tem exercicio para outra situada dentro ou fora do Estado de Sergipe, com as correspondentes tabelas repre sentativas.
§ 22º- No estabelecimento de normas e demais regras referentes a diarias, de que trata o § 12 deste artigo, deverao ser obedecidas as referidas bases de calculo, para definicao do respectivo valor, bem como adotados os meios de concessdo e os critérios de fixagdo, e adaptados oS principios de regulamentagac dispostos neste Decreto.
§ 32º- Para efeito de classificagdo dos ocu pantes de cargos, funcgdes ou empregos, visando a adaptagao dos Anexos I e II deste Decreto, equiparar-se-a ao Secretdrio de Estado ou Dirigente de Orgao da Governadoria do Estado, o Presi dente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Superintendente ou Secretario Executivo de Entidade da Administragdo Estadual Indi reta, do Poder Executivo.
Art. 23.
- O deslocamento de servidor estadual, da Administracgdo Direta e Indireta, do Poder Executivo, inclusi ve Consultor ou Assessor que mantenha Contrato de Consultoria ou Assessoria Técnica com a Administracgdo Estadual, ou mesmo de Se cretdrio de Estado e Dirigente das respectivas Entidades, para fora do territdrio do Estado de Sergipe, serd previamente Jjusti ficado pelo dérgdo ou entidade interessada, informando o objetivo da viagem e o periodo previsto de afastamento.
Parágrafo único- A autorizacdo para o deslocamen to de que trata o "caput" deste artigo serd de responsabilidade de cada Secretdrio de Estado, na drea de competéncia da respecti va Secretaria a que esteja subordinado o drgdo ou vinculada a en tidade. Secao II Das Disposigdes Transitdrias
Art. 24.
- A base de calculo das diarias a serem concedidas para dentro do Estado em julho, agosto e setembro de 1989, nos termos do Art. 49 e seu § 12, e do art. 59, deste De creto, sera o valor do Bonus do Tesouro Nacional - BTN, do més de julho de 1989, aplicando-se a mesma regra para os trimestres seguintes. ] - Secao III 626{712&// . Das Disposigodes Finaas ghuujij GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N- 4055% DE 29 DE JypyHO DE 1989
Art. 25.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1989.
Art. 62.
- Revogam-se as disposigoes em contré rio, especialmente o Decreto neo 9.015, de 27 de novembro de 1987. Aracaju, @9 ge de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 101¢ da Republica. /& ANTO IO’CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ; ),.n N #flz@ Suzana Maria Fontes Azeve Secretaria-Chefe do Gabinete Civil Lle s Y )Joé%fisizfégtglbégul Se i qha o de Estado de G Quoe () )2 deee@, oel Cabral Mac a Curador Geral“do Eskado rno . EX A Manoel Pasco Procurador ado —— Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao GOVERNOC DE SERGIPE DECRETO N~ 40555 DE 9 DE JUMHO DE 1989 Edney Secretario de Esta esenvolvimento Municipal d Habitagao S Fernando Ferreira de Matos Secretayio de Estado da J iga, Em Exercicio fézfi Méé%éio Re nde tario Estado da Saude (f nando Ferre1r e Matos Secretdario de Estado da Sequranga Publica - e Nw IR o @ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N’ Jo5%55 DEol9DE JUNHO DE 1989 4c1val omes S;:{ngglg’fldf—"‘— Secretarlo de Estado dos Transportes, Obras Publicdas e Energla ) - .«.o/::— f,‘.- ‘ LuLz’Eduardo de Ollvelra Costa Secretdrio Especial de Comunicaga Ervalio Feiciee A / Evaldo Fernandes Campds Secretdario Espe 1 para/ Assuntgs, Park¥amentares \ g -~ - - o Deoclecio VieAra Fjilho Secretario Especial para R¢forma Administrativa e Assuntos Extraordinario joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 40595 DE J9 pE JUNHO DE 1989 ANEXO I TABELA DE CALCULO DE DIARIAS PARA DENTRO DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAGEM) PARA LOCALIDADES SITUADAS NO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CALCULO DA DIARIA OCUPANTES DE CARGD, FUNGAO OU EMPREGO |BASE DE CALCULO INDICE DE (VAIOR) MULTTPLICADOR C/PERNOITE| S/PERNOITE SECRETARIO DE ESTADO OU DIRIGENTE DE BONUS P DO TESOURO 16 8 ORGAO DA GOVERNADORIA DO ESTADO NACTONAL ( BTN) DO PRIMEIRO DIRECAO, COORDENAGAO OU ASSESSORAMENTO | MES DE CADA 13 6.5 TRIMESTRE DEMAIS CARGOS, FUNQOES E EMPREGOS /CIVIL 10 5 — GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne 105565 DE 29 DE JynH(Q DE 1989 ANEXO II TABELA DE CALCULO DE DIARIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (VIAQEM) PARA LOCALIDADE SITUADA FORA DO TERRITORIO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES CALCULO DE DIARIA OCUPANTES DE CARGO, FUNCAO OU |BASE DE CALCULO fNDICE EMPREGO DE (VALOR MULTIPLICADOR SECRETARIO DE ESTADO OU DIRIGEN BONUS TE DE ORGAO DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO TESOURO DIRECAO, COORDENAGCAO QU ASSESSO RAMENTO DEMAIS CARGOS, FUNGCOES E EMPRE GOS NACIONAL (BTN) ~ MENSAL - 85

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