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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10027, de 9 de novembro de 1988

Nº 10027/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
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covênto DE SERGIPE DECRETO: Nº 40.027 DE 09 DE VOVEmbBRo DE 1988

Altera dispositivo do Decreto nº 8.649, de 17 de agosto de 1987, que dispõe sobre a Regulamentação de Produtividade Fiscal e de Exerci cio, dos cargos de Agente Fazendá rio e de Fiscal de Tributos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com O disposto no det. que consta do art. 25 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e considerando a necessidade de alterar dispositivo da Re gulamentação das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exer cício, constantes das disposições do Decreto nº 8.649, de 17 de agosto de 1987, DECRETA

Art. 1.
- 0 8 2º do art. 2º do Decreto nº 8.649, de 17 de agosto de 1987, que dispõe sobre a Regulamentação das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, dos cargos de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais, passa a vigorar com a seguinte Redação: "82º - O valor unitário do ponto correspon de a 0,35% (trinta e cinco centéssimos por cento) do valor de vencimento do nível 10, do cargo de Agente Fazendário".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá fio. Aracaju, 07 de poda de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. A son bo dado GOVERNADOR DO ESTADO . ). A André/Megguita/Medeiros

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