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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8649, de 18 de agosto de 1987

Nº 8649/1987

Art. 19.
- As Gratificações de Produtividade Fi^ cal e de Exercício, serão atribuídas, por pontos, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Fazendários com exercício na Secre taria de Estado da Fazenda, na forma regulamentada por este De ereto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .° DE DE DE 1987

Dispõe sobre a regulamentação das Gra tificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, dos cargos de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. que consta do art. 25 da Lei ne 2.594, de 13 de novembro de 1986; e considerando o interesse público decorrente da necessida de que tem o Estado de modificar a regulamentação das Gratif_i cações de Produtividade Fiscal e de Exercício, constante das disposições do Decreto ns 8.337-A, de 12 de março de 1987, para adequá-la à atual realidade administrativa estadual. DECRETA :

Art. 29.
-0 teto máximo das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, bem como os critérios para sua obtenção, serão fixados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 19º- o valor mensal das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício será determinado pelo número de pontos obtidos pelo funcionário, multiplicado pelo valor un^ tário do ponto, fixado na forma do § 29 deste artigo.
§ 29º- 0 valor unitário do ponto corresponde a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do venc_i mento do cargo de Agente Fazendário, nível 1.
§ 39º- Os pontos obtidos através do critério estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 39 deste Decreto, que em um mês excederem o teto fixado, serão transportados para o mês subsequente, até 30% (trinta por cento) do aludido teto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .» 9.6^9 DE 4 ^ \SE,^(fOS^TO DE 1987
§ 4ºs - A forma de utilização do excesso de que trata o § 3s deste artigo será estabelecida por ato do Secre tário de Estado da fazenda.
Art. 32.
- Os fiscais de Tributos Estaduais e os Agentes fazendários perceberão as Gratificações de Produtividade fiscal e de Exercício, através dos seguintes critérios: f iscai: viços fiscais;
IQuanto à Gratificação de Produtividade
a)pela execução de roteiros e outros ser
b)pela arguição de infração à legislação tributária, após o pagamento expontâneo, parcelamento ou julga mento da procedência da autuação;
c)pelo incremento real da arrecadação tributária.
IIQuanto à Gratificação de Exercício:
a)pelo exercício de cargo em comissão na Secretaria de Estado da fazenda ou, quando designado por ato do respectivo Secretário de Estado, pelo exercício de função de confiança ou de membro de comissão instituída na mesma Secreta ria de Estado da fazenda;
b)quando no exercício de atividades in ternas na Secretaria de Estado da fazenda, não compreendidas na alínea "a" deste item.
Art. 42.
- Em nenhuma hipótese a percepção da Gratificação de Produtividade fiscal será cumulativa com a Gr£ tificação de Exercício.
Art. 52.
- Reputar-se-ão como de efetivo exerc_í cio, para os fins de percepção de qualquer das Gratificações a que estiver o funcionário fazendo jús, os afastamentos do serv_i ço pelos motivos indicados nos incisos I a VII do artigo 51 da Lei n2 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 12º- Nas hipóteses deste artigo, o valor da Gratificação correspondente ao período em que o funcionário per manecer afastado será estabelecido calculando-se a média aritim? tica dos percentuais dos pontos ou dos valores percebidos pelo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .“ S.èkR DE Jí^ DE DE 1987 funcionário nos 12 (doze) mêses imediatamente anteriores ao mês em que se deu o afastamento; considerada esta média como repre sentativa de um mês, calcula-se por ela o percentual de um dia e multiplica-se o valor encontrado pelo número de dias correspon dentes ao período de afastamento.
§ 29º- Se o afastamento se der antes de o fun cionário haver completado 12 (doze) meses de serviço como ocu pante de um dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Fazehdário, a média aritimética a ser determinada compreenderá o número de meses de efetivo exercício, já vencidos pelo funciona rio, arredondando-se para um mês qualquer fração desse período.
Art. 69.
- Incorpora-se aos proventos da apose£ tadoria qualquer das Gratificações de que trata este Decreto, calculando-se a parcela incorporável na mesma forma estabelecida no art. 59 deste Decreto.
Art. 79.
- Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, sujeitando-se às penalidades cabíveis, o funcionário que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida das Gratificações de que trata este Decreto.
Art. 89.
- A apuração mensal de pontos referentes às Gratificações de que trata este Decreto será efetuada por Comissão instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 99.
- Nos trabalhos realizados em conjunto, os pontos serão divididos entre os participantes, exceto os re lativos aos serviços especiais.
Art. 10.
- Ao funcionário é dado o direito de contestar as glosas de pontos, na forma estabelecida em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
- Para efeito da Gratificação de Produt_i vidade Fiscal não serão computados os pontos para os quais ine xistam atos designatórios próprios, excetuando-se os relativos a flagrantes.
Art. 12.
- Os pontos atribuidos para contagem física de mercadorias em trânsito ou no ato de embarque e desem barque, só serão auferidos se dela resultar Auto de Infração, e em nenhuma hipótese serão superiores aos atribuídos ao Auzo la vrado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N . » DE y X de ^ C C ^ T O de 1987 -X
Art. 13.
- A fixação dos pontos e o detalhamento das tarefas, bem como as autoridades que autorizarão a sua real_i zação, serão definidos pelo Secretário de Estado da fazenda.
§ 12º- Na realização das tarefas não serão abrangidos os exercícios já fiscalizados, exceto quando autoriza dos pela autoridade competente.
§ 22º- Os pontos por arguição de infração e notificação para recolhimento de imposto serão calculados toma^ do-se por base o valor do imposto, corrigido monetariamente, se for o caso, excetos os Autos concernentes a multas formais.
Art. 14.
- Ao funcionário que perceber Gratifica ção de Exercício e passar a executar tarefas sujeitas à Gratifi ate a cação de Produtividade fiscal, ficará assegurado perceber, o final do mês seguinte, a Gratificação de Exercício igual que tenha percebido no mês anterior ao da alteração.
Art. 15.
- As faltas não justificadas ao serviço serão descontadas do valor da Gratificação, na proporção d (um trinta avos) por dia. e 1/30
Parágrafo único- Só haverá desconto, na Gratif^ cação de Produtividade fiscal, dos pontos percebidos por d por plantão. la ou
Art. 16.
- A programação e o apoio à execução da fiscalização serão efetuados por comissão designada por ato do Secretário de Estado da fazenda, estabelecendo suas atribuições e responsabilidades.
Art. 17.
-0 prazo de entrega de relatórios, bole tins e outros formulários, bem como seus modelos, serão es'tabele cidos por Portaria do Secretário de Estado da fazenda.
Art. 18.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da fazenda. I
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se às disposições em contrá rio, especialmente o Decreto n2 8.337-A, de 12 de março de 1987. ■il’ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .° U lt9 /'f DE 1987 Aracaju, de de 1987; 1669 da Inde pendência e 999 da República. ( J < G-' AWtüííl^O CSRLOS GOVERNADOR DO ESTADO /André/^eequitV Medeiros Séqretário de Est*ado da fazenda 'VvwO V José Sâzino da Rocha Secretário de Estado de Governo ]OC,

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