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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 97, de 9 de janeiro de 1973

Nº 97/1973

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LEI N. 97, DE 9 DE JANEIRO DE 1973

Transfere para o Poder Executivo serviços administrativos auxiliares do Poder Judiciário, relacionados com menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transferidos, para o Poder Executivo, o Recolhimento Provisório de Menores, criado pela Lei n. 2.705, de 23 de julho de 1954, bem assim os demais serviços administrativos auxiliares do Poder Judiciário, relacionados com menores e subordinados à Vara de Menores da Capital.
§ 1ºº - Os serviços de que trata este artigo serão executados pela Secretaria da Promoção Social, que promoverá a necessária adaptação à sua estrutura.
§ 2ºº - Os cargos, cujos ocupantes estejam em exercício, na data deste lei, nos serviços administrativos auxiliares mencionados neste artigo, serão integrados nas mesmas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Promoção Social, passando, igualmente, para essa Secretaria, o pessoal variável em exercício nesses serviços.
Art. 2.
- A transferência de que trata o
Art. 1.
é feita sem prejuízo das atividades que competem ao Juiz Titular e aos Juízes Auxiliares da Vara de Menores, da Capital, relacionadas com a Corregedoria Permanente dos estabelecimentos mantidos pelo Estado e destinados ao recolhimento ou internação de menores, ainda que situados fora da Capital, e com a fiscalização dos demais estabelecimentos, públicos ou particulares, de proteção a menores tais como creches internatos e quaisquer outros do mesmo gênero.
Art. 3.
- Decreto a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias, mediante prévio levantamento procedido pela Secretaria da Promoção Social, em conjunto com representantes do Poder Judiciário, disciplinará a transferência a que se refere o
Art. 1.
relacionando cargos e funções, especificando bens e saldos de dotações orçamentárias a serem transferidos e as demais providências necessárias à execução do disposto nesse artigo.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1973.

LAUDO NATEL.

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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