São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9551, de 5 de dezembro de 1966
Nº 9551/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
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Art. 1.
- O montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários a que se refere o Artigo 23 da Lei n 5.465, de 31 de dezembro de 1959, será fixado em regulamento, respeitadas as autorizações já outorgadas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.