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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9551, de 5 de dezembro de 1966

Nº 9551/1966

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4 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 1.
- O montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários a que se refere o Artigo 23 da Lei n 5.465, de 31 de dezembro de 1959, será fixado em regulamento, respeitadas as autorizações já outorgadas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Raphael Sousa Noschese

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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Normas do acervo que mencionam esta.

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