São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49490, de 23 de abril de 1968
Nº 49490/1968
Casa Civil
DECRETO N. 49.490, DE 23 DE ABRIL DE 1968
Dispõe sôbre arrecadação de tributos estaduais por intermédio de estabelecimentos bancários, a que se refere o artigo 23 da Lei n.º 465. de 31 de dezembro de 1959, com as alterações introduzidas pela Lei 9.551, de 5 de dezembro de 1966 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação deverão:
a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, observando os prazos legais fixados e respondendo por quaisquer erros ou faltas verificadas, ainda que imputáveis a seus funcionários;
b) recolher o produto da arrecadação de conformidade com as normas e prazos fixados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.