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Decreto Estadual de São Paulo nº 49490, de 23 de abril de 1968

Nº 49490/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 49.490, DE 23 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre arrecadação de tributos estaduais por intermédio de estabelecimentos bancários, a que se refere o artigo 23 da Lei n.º 465. de 31 de dezembro de 1959, com as alterações introduzidas pela Lei 9.551, de 5 de dezembro de 1966 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Além do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sómente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a critério da Secretaria da fazenda na forma estabelecida nêste Decreto, os estabelecimentos bancários admitidos a Câmara de Compensa ção do Banco do Brasil S.A., que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a NCr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos) e que estejam em situação regular perante o Banco Central do Brasil.

Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação deverão:

a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, observando os prazos legais fixados e respondendo por quaisquer erros ou faltas verificadas, ainda que imputáveis a seus funcionários;

b) recolher o produto da arrecadação de conformidade com as normas e prazos fixados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3.
- A autorização a que se refere o artigo 1.º será cassada, a qualquer tempo, desde que o estabelecimento bancário deixe de satisfazer as exigências estabelecidas.
Art. 4.
- As autorizações em vigor são mantidas, desde que os estabelecimentos bancários preencham e se submetam às disposições dêste decreto.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

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