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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 58, de 10 de julho de 1972

Nº 58/1972

Art. 1.
- As nomeações para os cargos policiais civis, de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dependerão da aprovação em concursos que obedecerão ao processamento previsto no artigo 3º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os concursos de que trata o artigo anterior serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo, supervisionados pelo Delegado Geral, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, o Conselho da Polícia Civil solicitará, sempre que entender necessário, a colaboração dos órgãos técnicos competentes do Estado.

Artigo 3º. - Os concursos serão realizados em três fases sucessivas:

I - a de provas, ou a de provas e títulos quando se tratar do provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;

II - a de frequência e aprovação, na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação;

III - a de estágio em repartição policial do Estado.

- Será eliminado, na primeira fase, o candidato que, mediante exame psicotécnico, não revele aptidão para o exercício das atribuições do cargo.

Artigo 4º. - São requisitos gerais para a inscrição nos concursos, além das condições especificas exigidas para provimento dos cargos policiais civis, os seguintes:

I - ser brasileiro;

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos incompletos, na data do encerramento das inscrições;

III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar em dia com o serviço militar.

§ 1º- Não se aplica o limite máximo de idade fixado no inciso II deste artigo aos candidatos já titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º- Os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Inspetor de Diversões Públicas deverão ter, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura.
§ 3º- Certificado de 2º grau é exigido dos candidatos à nomeação aos cargos de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.

- Vide Lei Complementar nº 68, de 11/12/1972.

Art. 5.
- Somente serão abertas inscrições, até duas vezes durante o ano, aos concursos para os cargos de igual denominação, condicionada a abertura à existência de vagas em número de 10 (dez) para cargos iniciais de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal e a de 20 (vinte) para os demais.
Art. 6.
- Para cada um dos concursos, haverá instruções especiais, aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública, após audiência do Conselho da Polícia Civil.
Art. 7.
- O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem assim a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.
§ 1º- Do indeferimento de inscrições caberá recurso, sem efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias, ao Delegado Geral que, em igual prazo, o decidirá, recorrendo de oficio, ao Secretário da Segurança Pública, no caso de não provimento.
§ 2º- O Secretário da Segurança Pública decidirá, em ultima instância, no prazo de 10 (dez) dias, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
Art. 8.
- As provas de que trata o inciso I do artigo 3º serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital, não havendo segunda chamada seja qual for o motivo alegado.
Art. 9.
- No prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação das notas às provas ou aos títulos no Diário Oficial. poderá o candidato requerer, ao Diretor da Academia de Polícia, a revisão das que lhe foram atribuídas.
Art. 10.
- Ocorrendo, na realização do concurso, irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa comprometer o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário da Segurança Pública, o qual, ouvido o Conselho da Polícia Civil, decidirá, dentro de 10 (dez) dias, da sua anulação parcial ou total, promovendo a apuração de responsabilidades dos culpados.
Art. 11.
- O curso intensivo de formação, a que alude o inciso II do artigo 3º, terá duração correspondente ao currículo próprio de cada categoria de cargo policial civil, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias letivos.
Parágrafo único- Os currículos serão aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 12.
- Serão matriculados no curso intensivo de formação os candidatos classificados em número igual aos dos cargos postos em concurso.
Parágrafo único- A matrícula será precedida de exame de saúde e capacidade física, comprovadas em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, cujo laudo valerá para posse, se esta ocorrer dentro de 6 (seis) meses.
Art. 13.
- Os candidatos matriculados no curso de formação intensiva serão admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para exercer funções que correspondam às dos cargos postos em concurso, para nomeação nos têrmos do artigo 17, com retribuição equivalente à do padrão inicial.
Parágrafo único- Sendo servidor público o candidato matriculado, ficará ele afastado, até o término do concurso, junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo para todos os efeitos legais.
Art. 14.
- Após o término do curso intensivo, o candidato exercerá, como estagiário, nas unidades policiais, por período que será fixado em regulamento para cada cargo, as funções próprias do cargo para que foi admitido.
Parágrafo único- O candidato será mantido no exercício de suas funções, até que seja nomeado nos termos do artigo 17 e investido no cargo, ainda que já concluído o período de estágio.
Art. 15.
- Os critérios de verificação do aproveitamento do candidato, durante o curso, e dos padrões do desempenho das funções de estagiário serão objeto de decreto.

Artigo 16 . - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado das funções para que foi admitido, nos termos do artigo 13, nos casos em que:

I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso ou estágio;

II - seja reprovado no exame final do curso ou não revele aproveitamento em face dos critérios a que alude o artigo 15;

III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada;

IV - durante o período do estágio revele falta de aptidão para o desempenho do cargo.

§ 1º- A conduta do candidato será apurada em investigação sigilosa, que se iniciará logo após sua matricula no curso.
§ 2º- Verificado que ao candidato falte aptidão para o exercício das funções do cargo, será o fato imediatamente comunicado, mediante representação fundamental, ao Delegado Geral que, se entender necessário, determinará seja ele submetido a novo exame psicotécnico e, com seu parecer conclusivo, encaminhará a representação à decisão do Secretário da Segurança Pública.
Art. 17.
- Terminado o estágio e homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados, dos quais constará a média aritmética dos pontos por eles obtidos desde a matrícula.
Art. 18.
- A Academia de Polícia de São Paulo realizará cursos de atualização destinados aos titulares de cargos policiais civis, de frequência periódicas obrigatória, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 19.
- Excetuados os atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª e de 1ª Classe, dela desobrigados, e condição para concorrer ao provimento dos cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe e aos de Delegado de Polícia de Classe Especial, respectivamente, a conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento e Superior de Polícia.
§ 1º- Serão convocados para a frequência dos cursos de que trata este artigo os Delegados de Polícia de 3ª e de 1ª Classe, na ordem da antiguidade na classe.
§ 2º- Enquanto não regulamentados os cursos, será dispensada a condição a que se refere este artigo.
Art. 20.
- Os concursos já abertos para o provimento dos cargos policiais civis serão concluídos com observância da legislação anterior.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Administração Superior a Secretaria e da Sede - Código 01 e Delegacia Geral de Polícia - Código 02 - do Orçamento-Programa.

Artigo 22 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 10, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, 1º, 2º, 3º da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 118, de 17/12/1974.

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