São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 58, de 10 de julho de 1972
Nº 58/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os concursos serão realizados em três fases sucessivas:
I - a de provas, ou a de provas e títulos quando se tratar do provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II - a de frequência e aprovação, na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação;
III - a de estágio em repartição policial do Estado.
- Será eliminado, na primeira fase, o candidato que, mediante exame psicotécnico, não revele aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
Artigo 4º. - São requisitos gerais para a inscrição nos concursos, além das condições especificas exigidas para provimento dos cargos policiais civis, os seguintes:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos incompletos, na data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar em dia com o serviço militar.
- Vide Lei Complementar nº 68, de 11/12/1972.
Artigo 16 . - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado das funções para que foi admitido, nos termos do artigo 13, nos casos em que:
I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso ou estágio;
II - seja reprovado no exame final do curso ou não revele aproveitamento em face dos critérios a que alude o artigo 15;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada;
IV - durante o período do estágio revele falta de aptidão para o desempenho do cargo.
Artigo 22 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 10, do Decreto-lei n. 141, de 24 de julho de 1969, 1º, 2º, 3º da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 118, de 17/12/1974.