São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49355, de 5 de março de 1968
Nº 49355/1968
Artigo 2.º - Da proposta de instauração de concurso de ingresso deverá constar, além da indicação de nomes para a composição da Banca Examinadora e para a respectiva Presidência e Vice Presidência, as Instruções Especiais que deverão regular o concurso, nas quais será especificado:
a) o prazo das inscrições, as condições e os requisitos a que, além das condições de admissibilidade prevista na legislação vigente, se subordinam os pedidos de inscrição;
b) os programas exigíveis nas provas;
c) a natureza das provas;
d) os títulos e seus respectivos valores;
e) o prazo de validade do concurso e
f) outras elementos julgados necessários.
DECRETO N. 49.355. DE 5 DE MARÇO DE 1968
Estabelece o regulamento do concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo 6.° da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966,
Decreta:
Disposições Gerais
Da Banca Examinadora
Das inscrições e suas condições
Artigo 7.º - São condições para inscrição:
a) ser brasileiro e do sexo masculino;
b) ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
c) estar em dia com o serviço militar;
d) estar no gôzo dos direitos políticos;
e) ter bons antecedentes provados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia dos locais em que houver resisidido a partir da maioridade;
f) gozar do bôa saúde fisica e mental, para o exercício da função de Delegado de Policia;
g) ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
a) os funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerarios do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício;
b) os ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Policia e Investigador de Policia, deles exonerados a pedido, que provarem ter mais de dez anos de serviço.
Artigo 8.º - As inscrições far-se-ão a requerimento do próprio interessado, mediante o preenchimento datilográfico de formulário próprio fornecido pela Banea Examinadora, instruido com a seguinte documentação:
a) carteira de identidade;
b) diploma de bacharel em direito devidamente registrado na forma da legislação em vigôr;
c) certificado de alistamento militar. certificado de reservista ou de isenção certificado de conclusão do C.P.O.R. ou carta patente de oficial da reserva;
d) título de eleitor;
e) fôlha corrida da Polícia e da Justiça dos locais em que houver residido a partir da maioridade;
f) declaração recente, expedida pelo órgão de pessoal da repartição onde exerce ou tenha exercido suas funções, na qual se esclareça cabalmente sua situação de servidor do Estado, quando pretender valer-se da dispensa de limite de idade prevista no parágrafo único o artigo 7.°.
Parágrafo 1.º - Do requerimento deverá constar prova do recolhimento da taxa devida;
Parágrafo 2.º - Os documentos referidos nas alineas "a", "b", "c" e "d" serão devolvidos, após conferência, no próprio ato da inscrição.
Artigo 10. - Cada pedido de inscrição terá sua autuação própria, nela se processando toda a instrução até a decisão concessiva ou denegatória.
Parágrafo 1.º - As autuações serão juntadas tôda a documentação e informações colhidas sôbre o candidato, as provas escritas e o resumo da ata da prova oral.
Parágrafo 2.º - Encerradas as provas e homologado o concurso serão as autuações remetidas ao Conselho da Polida Civil.
Artigo 11. - Satisfeitas as condições de inscrição, o Presidente da Banca Examinadora enviará à Comissão de Investigação Social que fôr designada, os necessários elementos a fim de serem procedidas as investigações cabiveis e atestada a conduta do candidato.
Artigo 13. - Das decisões da Banca Examinadora quanto as inscrições e condições caberá recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação respectiva.
Das provas
Artigo 16. - As provas escritas e orais serão avaliadas na escala de 0 a 100 pontos, sendo computados pontos negativos pelas questões objetivas respondidas erroneamente, nas provas escritas.
Parágrafo 1.º - As notas das provas escritas, dos títulos e da nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para um décimo as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
Parágrafo 2.º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem em cada uma das matérias das provas escritas e na prova oral nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
Artigo 21. - As provas escritas, sot pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
Parágrafo 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação respectivo repetido na prova.
Parágrafo 2.º - Os talões de identificação serão destacados em sessão publica, após o término da prova, e depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada pelos integrantes da Banca Examinadora e por dois dos circunstantes ficará sob a guarda da Presidência da Banca.
Parágrafo 3.º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em sessão pública, os autores das provas em local, dia e hora préviamente anunciados por edital.
Dos títulos
Artigo 22. - É considerado título para efeito de classificação:
a) o diploma do curso especializado para Delegado de Polícia, da Escola de Polícia de São Paulo, com o valor de pontos idêntico a média de aprovação no curso;
b) outros títulos, a juízo da Banca Examinadora até 5 (cinco) pontos.
Das classificações e outras medidas
Artigo 24. - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
a) ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
b) que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas nas Instruções Especiais do concurso;
c) casados ou viúvos que tiverem maior número de filhos;
d) casados;
e) solteiros que tiverem filhos reconhecidos.
Artigo 27. - Homologado o concurso, o Conselho da Polieia Civil organizará a lista dos candidatos por ordem decrescente de classificação em número igual ao das vagas existentes, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação.
Artigo 29. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de margo de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Casa Civil, aos 5 de margo de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.