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Lei Estadual de São Paulo nº 10819, de 9 de junho de 2001

Nº 10819/2001

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído o seguinte inciso como sendo III, renumerando-se os demais, e parágrafo único, ao

Artigo 2.º da Lei n. 9.142, de 9 de março de 1995:

"

Artigo 2.º - ..................................................................................

.......................................................................................................

III - declaração expressa, em seus atos constitutivos, de poderem celebrar convênios ou contratos com órgãos da Administração Pública para a edificação de empreendimentos habitacionais;

.......................................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único- Ficam dispensadas de atender o disposto no inciso III as Associações Comunitárias ou Cooperativas Habitacionais que já tenham firmado pré-contratos, convênios ou que, de alguma outra forma, já tenham compromisso com a CDHU para a concessão de financiamento para a edificação de empreendimento habitacional de interesse social."(NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 2001.

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