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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 599, de 12 de dezembro de 1974

Nº 599/1974

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Asssmbléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 335, de 8 de julho de 1974 para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadras Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no parágrafo único desse artigo, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Ia dos servidores que exercem funções de nível universitário:

Art. 2.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa, concedidos nos termos da legislação em vigor, passam a ser fixados em Cr$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros).
Art. 3.
- O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante a abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo e dos Transportes, de acordo com as disposições da lei orçamentária para 1975.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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