São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8989, de 22 de dezembro de 1994
Nº 8989/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - em decorrência de reclassificação:
a) Anexos I e II - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1994;
b) Anexos III e IV - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1994;
c) Anexos V e VI - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1995;
d) Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1995;
II - em decorrência de reclassificação e da absorção da gratificação extra concedida a partir de 1.º de setembro de 1994, nos termos dos Anexos IX e X, com vigência a partir de 19 de março de 1995.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1994.
Artigo 1.º ....
'Parágrafo único, na 2.ª linha
Onde se lê: ... aos innativos ....
Leia-se: .... aos inativos ....
'
Artigo 2.º...., na 9.ª linha
Onde se lê:.... Lei Federal ...
Leia-se: .... Lei federal ....
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.