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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39724, de 19 de dezembro de 1994

Nº 39724/1994

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 39.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta a Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 11 da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994,

Decreta:

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

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Art. 6.
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural a definição do montante a ser incentivado, conforme estabelecido no

Artigo 4.º deste decreto.

Parágrafo único- Os Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs) serão emitidos em 5 (cinco) vias, sendo a primeira destinada ao contribuinte incentivador, a segunda ao Conselho de Desenvolvimento Cultural, a terceira ao empreendedor, a quarta à Secretaria de Planejamento e Gestão e a quinta à Secretaria da Fazenda.

Art. 7.
- As cópias dos Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs), destinadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado da Cultura, à época da formulação do orçamento-programa para servirem de parâmetro na fixação dos recursos a serem alocados no Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Art. 8.
- Com base nos Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs) emitidos, será encaminhado pela Secretaria de Estado da Cultura à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até o segundo dia útil do mês subseqüente, a programação financeira.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

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2

3

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SEÇÃO VII

DOS PROJETOS

Art. 24.
- Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
§ 1ºº - Os projetos culturais da administração pública direta ou indireta, também poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo a Cultura, atendidas as mesmas exigências da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e deste decreto.
§ 2º - Poderá integrar o projeto beneficiado pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura a compra subsidiada e pública de bens culturais.

Artigo 25 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.

Artigo 26 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.

Artigo 27 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria de Estado da Cultura todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.

Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, anualmente, edital convocatório único para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.

Parágrafo único- Deverá constar do edital, dentre outros itens, uma matriz com limites orçamentários máximos e mínimos para projetos de curta, média e longa duração ou, se for o caso, projetos excepcionais.

Artigo 29 - A formalização incentivo cultural ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico, tendo como signatários, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Cultural, o empreendedor e o contribuinte incentivador.

Artigo 30 - A prestação de contas dos recursos repassados será feita conforme o cronograma de liberação estipulado no contrato específico.

Parágrafo único- A liberação das parcelas subseqüentes à inicial dependerá da prestação de contas das parcelas anteriores.

Artigo 31 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado.

Parágrafo único- O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá exigir comprovação de que o empreendedor dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura e Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá avaliar dos projetos apresentados, os custos para execução e o interesse público do projeto, que deve ser ressaltado.

Artigo 33 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em seção plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o "quorum" de maioria de 2/3 (dois terços).

Artigo 34 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.

Parágrafo único- Os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa, para consulta.

Artigo 35 - O empreendedor deverá firmar declaração na qual conste ter ciência das sanções previstas no Regulamento Interno e que a elas se submeterá.

Artigo 36 - Caso o empreendedor venha causar prejuízos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, responderá civil e penalmente.

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