São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39724, de 19 de dezembro de 1994
Nº 39724/1994
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DECRETO N. 39.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 11 da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994,
Decreta:
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
1
2
Artigo 4.º deste decreto.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
2
3
1
2
1
2
3
1
SEÇÃO VII
DOS PROJETOS
Artigo 25 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.
Artigo 26 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.
Artigo 27 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria de Estado da Cultura todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.
Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, anualmente, edital convocatório único para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 29 - A formalização incentivo cultural ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico, tendo como signatários, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Cultural, o empreendedor e o contribuinte incentivador.
Artigo 30 - A prestação de contas dos recursos repassados será feita conforme o cronograma de liberação estipulado no contrato específico.
Artigo 31 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado.
Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá avaliar dos projetos apresentados, os custos para execução e o interesse público do projeto, que deve ser ressaltado.
Artigo 33 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em seção plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o "quorum" de maioria de 2/3 (dois terços).
Artigo 34 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Artigo 35 - O empreendedor deverá firmar declaração na qual conste ter ciência das sanções previstas no Regulamento Interno e que a elas se submeterá.
Artigo 36 - Caso o empreendedor venha causar prejuízos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, responderá civil e penalmente.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.