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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40981, de 3 de julho de 1996

Nº 40981/1996

Art. 1.
- A Lei n.º 8.819, de 10 de junho de 1994 - LINC - Lei do Incentivo a Cultura, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria da Cultura, tem como objetivos:

Iincentivar a formação artística e cultural, mediante:
a)concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b)instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinadas a formação artístico-cultural;
IIincentivar a produção cultural e artística mediante:
a)produção de discos, vídeos , filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
b)edição de obras relativas as ciências humanas, ás letras e ás artes;
c)realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d)cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e)instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f)apoio a criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres;
g)apoio a reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais;
IIIpreservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado;
IVdar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 3.º - O Programa contará com recursos provenientes de:

Idotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
IIdoações;
IIIlegados;
IVsubvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
Vdevolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VIpercentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
VIIrecursos de outras fontes.

Parágrafo único- Com relação aos recursos previstos no inciso VI deste artigo, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural fixar. em cada projeto financiado, o percentual que deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo á Cultura, respeitado o limite de ate 10% (dez por cento) das receitas auferidas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 11 da Lei n.º 8.819. de 10 de junho de 1994,

Decreta:

Art. 4.
- No ato do recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa para os exercícios futuros.

Artigo 5.º - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural deverá ser emitido com base nos dados do contribuinte e conter:

Iidentificação do contribuinte indicando, para pessoas jurídicas, a razão social, a inscrição estadual, o endereço e o número de inscrição no CGC e, para pessoas físicas, o nome, o R.G. e o endereço;
IIo valor, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, correspondente ao montante do imposto pago, deduzida a parcela referente aos Municípios;
IIIa data da entrega dos certificados ao contribuinte;
§ 1ºº- A validade do Certificado Nominal de Incentivo Cultural será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
§ 2ºº - O Certificado Nominal de Incentivo Cultural será emitido em 3 (três) vias, sendo a primeira pertencente ao contribuinte, a segunda via destinada a Secretaria da Fazenda e a terceira via encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 6.º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, com as seguintes atribuições:

Isupervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
IIavaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
IIIacompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
IVexpedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.

Artigo 7.º- O Conselho de Desenvolvimento Cultural será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo:

Io Secretário da Cultura, que será o Presidente;
II10 (dez) técnicos designados pela Secretaria da Cultura;
III10 (dez) indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal;
IV1 (um) membro representando o Poder Legislativo.
§ 1ºº - A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Cultural será exercida pelo Secretário da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§ 2ºº - Nas liberações do Conselho o Presidente terá direito a voto como membro e, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3ºº - Deverá ser indicado um suplente para cada titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 8.º - A Secretaria da Cultura designará seus representantes no Conselho de Desenvolvimento Cultural, de acordo com os seguintes critérios:

I1 (um) técnico da área de Artes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera);
II1 (um) técnico da área de Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, "design", arquitetura e artes gráficas);
III1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
IV1 (um) técnico da área de Literatura, Bibliotecas e Livros;
V1 (um) técnico da área de Musica;
VI1 (um) técnico da área de Crítica e Formação Cultural (arte, educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral):
VII1 (um) técnico da área de Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais. filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII1 (um) técnico da área de Museus;
IX2 (dois) técnicos da área de política cultural ou representantes da produção e difusão cultural no interior.

Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá constituir Câmaras Setoriais abrangendo as áreas constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, na forma a ser definida no seu Regimento Interno.
Art. 10.
- O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Art. 11.
- Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados.
Art. 12.
- Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período do mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa Estadual de Incentivo a Cultura, mesmo por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária.
§ 1ºº - A vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2ºº - A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

Art. 13.
- Serão destinados ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a até 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura.
Art. 14.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá apresentar trimestralmente prestação de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a legislação estadual pertinente.
Art. 15.
- As entidades culturais indicarão seus representantes por meio do processo eletivo.
§ 1ºº - As entidades culturais do interior do Estado indicarão dois representantes, independentemente, da área cultural e artística.
§ 2ºº- Em caso de não indicação de titular e suplente por parte das entidades culturais, no prazo definido no
§ 4ºº do artigo 16, caberá ao Secretário da Cultura convidar representantes da respectiva área.

Artigo 16 . - As entidades interessadas em participar do Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão se credenciar, junto a este, na forma prevista no Regimento Interno, indicando as áreas de atuação entre as abaixo elencadas:

IArtes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera);
IIArtes Visuais (fotografia, artes plásticas. "design", arquitetura e artes gráficas):
IIICinema e Vídeo;
IVLiteratura, Biblioteca e Livros:
VMúsica:
VICrítica e Formação Cultural (arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral):
VIIPatrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia. folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico):
VIIIMuseus.
§ 1ºº - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação, devidamente comprovada.
§ 2ºº- É condição para a inscrição que a entidade, instituição civil, associação ou sindicato, tenha sede no Estado de São Paulo, ou nele mantenha representação, quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou internacional.
§ 3ºº - O requerimento para a inscrição prevista no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do, requerente, devidamente registrado, da ata da eleição de sua diretoria e relação de suas atividades no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 4ºº - O Conselho de Desenvolvimento Cultural fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação das entidades inscritas e assinalará prazo para as mesmas, por área, escolherem, através de processo eletivo, seus representantes para o Conselho.

Art. 17.
- Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
§ 1ºº - Os projetos culturais da Administração Pública Indireta ou Fundacional, também poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
§ 2ºº- Poderá integrar o projeto beneficiado pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura a compra de ingressos e bens culturais.

Art. 18.
- Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo, observando-se o equilíbrio regional na distribuição dos recursos.
Art. 19.
- Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.
Art. 20.
- O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria da Cultura todo material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.
Art. 21.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar. a cada ano, edital convocatório para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura.
Art. 22.
- O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em sessão plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o quorum de maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 23.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado.

Artigo 24 . - Os projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão conter, no mínimo:

Iobjetivo e justificativa;
IIdescrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho;
IIIprazos de execução e conclusão das atividades;
IVplanilha de custos e fluxograma de recursos.

Art. 25.
- A Secretaria da Cultura, após deliberação do Conselho, publicará uma lista dos projetos aprovados, de acordo com o fluxograma de recursos fixados no edital.

Artigo 26 . - Os empreendedores dos projetos aprovados constantes da lista referida no artigo anterior terão prazo definido no edital, não inferior a 30 (trinta) dias corridos, para apresentar:

Icomprovante de integralização com recursos próprios ou de outras fontes, perfazendo o custo total do projeto:
IIcomprovante de que não está inadimplente com o Ministério da Cultura, com a Secretaria da Cultura. com o Tribunal de Contas do Estado ou com o município onde o empreendedor está domiciliado:
IIICertidão Negativa de Débitos Fiscais expedida pela Secretaria da Fazenda;
IVcomprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 27.
- A integralização da contrapartida será comprovada mediante depósito em conta bancária do empreendedor, aberta para a finalidade especifica de movimentação dos recursos do projeto.
Art. 28.
- A formalização do incentivo ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico.

Parágrafo único- A liberação dos recursos pela Secretaria da Cultura obedecera a ordem cronológica de assinatura dos contratos, respeitada a disponibilidade financeira.

Art. 29.
- O Conselho publicará nova lista de projetos para substituir aqueles em que o empreendedor não atender, tempestivamente. aos requisitos previstos nos artigos 26. 27 e 28 deste decreto.
Art. 30.
- Ao término do projeto e dentro do prazo previsto no cronograma, deverá ser feita detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos. com a respectiva comprovação documental.
Art. 31.
- Além das sanções civis e penais cabíveis. o empreendedor que não aplicar corretamente os recursos recebidos, ficará obrigado a devolvê-los devidamente atualizados acrescidos das sanções previstas no edital e estabelecidas no contrato respectivo.
Art. 32.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.

Parágrafo único- Os projetos ficarão a disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia. da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 33.
- A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Fazenda expedirão normas complementares a execução deste decreto, especialmente em relação ao Certificado Nominal de Incentivo Cultural.
Art. 34.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 39.724. de 19 de dezembro de 1994.

Art. 1.
- O Secretário da Cultura deverá. imediatamente após publicação deste decreto, expedir edital convocatório às entidades interessadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se credenciem junto à Secretaria da Cultura.
Art. 2.
- Em 15 (quinze) dias após o credenciamento previsto no artigo anterior a Secretaria da Cultura publicará a lista das entidades credenciadas, por área, conferindo-lhes o prazo de até 20 (vinte) dias para que elejam seus representantes para o primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Art. 3.
- Após a publicação deste decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo a indicação de seu representante.
Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua instalação, publicar o primeiro edital de convocação para apresentação dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura.
Art. 5.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá aprovar e publicar seu Regimento Interno. dentro do prazo de 15 (quinze) dias após sua instalação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Seceretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.

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