São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 993, de 6 de abril de 1951
Nº 993/1951
LEI N. 993, DE 6 DE ABRIL DE 1951
Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950:
"
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1951.
(a) Diogenes Ribeiro de Lima - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1951
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral