São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8675, de 29 de janeiro de 1965
Nº 8675/1965
Artigo 3.º, não se concederão auxílios e subvenções:
I - à instituição que:
II - à caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sòmente poderão ser concedidos auxílios e subvenções a instituições privadas que visem especificamente aos seguintes fins:
I - promover a educação e desenvolver a cultura;
II - promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III - promover o amparo da coletividade.
Artigo 1.º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"II - a organização do cadastro das instituições privadas em condições de receber auxílios e subvenções".
Artigo 2.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.675, de 29 de janeiro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º. - .....................................................................................................................................................
Artigo 7.º;
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Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções (C.E.A.S.) criado pela Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1950, funcionará como órgão autônomo, com a seguinte composição:
I - 3 (três) membros, não deputados, indicados pela Assembléia Legislativa, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência em assuntos de assistência social, médica e educacional.
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
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Artigo 4.º e ...
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.