Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5845, de 6 de setembro de 1960

Nº 5845/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 8. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 4.° e 8.° da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960:

"

Artigo 4.° - Até o mês de junho de cada ano, o Conselho ora criado sugerirá ao Governador do Estado o plano geral da distribuição de auxílios e subvenções pelo Poder Executivo."

"

Art. 8.
- Haverá, no orçamento do Estado, verbas distintas para ocorrer ao pagamento dos auxílios e subvenções dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único- Observado o disposto no
Art. 6.
e sem prejuízo da atribuição do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, o pagamento dos auxílios, que corram à conta das verbas privativas do Poder Legislativo, para êsse fim, será feito de acôrdo com a ordem que, por indicação dos deputados, fôr organizada pela Presidência da Assembléia, mediante requisição, no prazo de 15 (quinze) dias do mesmo Conselho ao Banco do Estado de São Paulo S.A., onde a Secretaria da Fazenda depositará as importâncias necessárias."
Art. 2.
- A Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, fica com sua vigência suspensa até 31 de dezembro de 1961.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo